Juíza anula estabilidade dada pela AL para filha de ex-senador
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, declarou nulo o ato administrativo que reconheceu a estabilidade da servidora Giani Antonia Pinheiro Moraes, que é lotada na Assembleia Legislativa.
A decisão é do último dia 14 e cabe recurso. Giani Moraes, que atua como técnica legislativa de Nível Superior e recebe salário de R$ 14,8 mil, é filha do falecido senador Jonas Pinheiro e da ex-deputada federal Celcita Pinheiro.
Vidotti, assim como o juiz Bortolussi, que também atua na vara, já anularam anteriormente a estabilidade de pelo menos 22 servidores efetivados sem concurso, a exemplo do ex-secretário de Administração da AL, Djalma Ermenegildo, e da ex-chefe de gabinete do ex-deputado estadual José Riva, Maria Helena Caramelo.
Caso Giani Moraes não consiga reverter a decisão e a sentença transite em julgado (quando não há mais como recorrer), a Assembleia deverá exonerá-la e interromper seus pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) afirmou que o ato administrativo que concedeu a estabilidade para Giani Moraes era nulo, pois foi enquadrada em cargo de natureza efetiva, sem aprovação em concurso público. A prática fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O MPE narrou que ela ingressou na Assembleia em 1995, no cargo comissionado de assistente especial. Posteriormente, foi averbado na ficha de serviço de Giani Moraes o tempo em que ela atuou na Câmara dos Deputados e na Prefeitura de Colíder.
“Em decorrência dessas averbações, a requerida foi declarada estável no serviço público em 01/09/2001, por força do Ato nº. 1.278/2001”.
Durante as investigações, segundo o órgão, a Prefeitura de Colíder informou que Giani Moraes não teria trabalhado lá.
Apesar de a Câmara dos Deputados ter confirmado que a servidora prestou serviços naquela Casa, no gabinete do pai, o MPE colocou a informação em xeque, pois ela teria contribuído para o INSS na condição de autônoma, “de janeiro a dezembro de 1990”.
“A requerida ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1995 e, portanto, não reunia requisitos para eventual estabilidade, uma vez que não contava com cinco anos de serviço no mesmo ente público e de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Para o Ministério Público, houve falsidade documental na elaboração do processo de estabilidade, objetivando beneficiar Giani Moraes, “configurando a má-fé de todos os envolvidos no referido processo”.
“As irregularidades não param por aí. Isso porque a requerida Giani foi absurdamente efetivada no serviço público, ocupando hoje o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior, pertencentes às carreiras permanentes da AL/MT, sem nunca ter logrado êxito em concurso público para investidura do cargo”, diz trecho da acusação.
Já a servidora alegou que o fato de a Prefeitura de Colíder não ter localizado seus registros não significa que ela não trabalhou no órgão, sendo que “os sistemas não eram informatizados e que os serviços de controle de pessoal eram precários”.
Giani Moraes também afirmou que a inconsistência quanto à sua contribuição do INSS é de responsabilidade da Câmara dos Deputados, e não dela, “uma vez que não foi ela quem deveria efetuar tais recolhimentos”.
“Da mesma forma, afirma não ser ela a responsável direta pelos atos de enquadramento, reenquadramento e estabilidade, cujos registros e decisões foram tomados pela própria Administração Pública. Assevera ter sido vítima de um sistema administrativo desorganizado, da irresponsabilidade de gestores e da inércia dos órgãos de controle”.
Estabilidade ilegal
A juíza entendeu que as provas contidas na ação demonstraram que houve a “indevida e ilegal” declaração de estabilidade à servidora Giani Moraes.
Ela ressaltou que a Constituição Federal só permite a estabilidade no serviço público para quem ingressou via concurso público e, excepcionalmente, para servidores que já trabalhavam na administração pública de forma ininterrupta nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição, em 1988.
Todavia, segundo a magistrada, a estabilidade excepcional não se aplica a servidores que atuam de forma comissionada, que só podem continuar no serviço público se permanecerem na mesma função, “devendo, para integração em carreiras ou cargos públicos, participarem de concurso público”.
“Somente a partir da aprovação é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.
Vidotti explicou que Giani Moraes sequer poderia ter recebido a estabilidade extraordinária, pois quando a Consituição foi promulgada, em 1988, ela não ocupava nenhum cargo na Assembleia.
A juíza também afirmou que a averbação em relação ao suposto tempo de serviço prestado por Giani Moraes na Prefeitura de Colíder é “inverídica”.
“Observo que o representante do Ministério Público solicitou informações àquele município, o qual informou que ‘não foi encontrado nenhum registro, em nome de Giani Antonia Pinheiro Moraes’. Consigno que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o contrário, ou seja, que efetivamente tenha trabalhado junto à prefeitura de Colíder-MT”.
A ausência de justificativa plausível do porquê Giani Moraes contribuiu para o INSS como autônoma na época em que supostamente trabalhava na Câmara também pesou na condenação.
“No caso em tela, ainda que haja boa-fé da requerida, como ela mesma afirma, tanto a concessão da estabilidade extraordinária (Ato emanado do Poder Legislativo Estadual n.º 1278/01 – Mesa Diretora), quanto os demais atos de reenquadramentos até chegar ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior (Ato nº 602/03), foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal (art. 19, do ADCT)”.
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade excepcional à requerida Giani Antonia Pinheiro Moraes (Ato nº. 1278/01) e, ainda, todos os atos administrativos subsequentes que a efetivaram na carreira e lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação e etc., até alcançar o cargo atual de Técnico Legislativo de Nível Superior – SC5 – Portaria nº. 080/2011”, decidiu.