Juíza reprova contas da campanha de Wilson e pede investigação
Gabriela Silva apontou 16 inconsistências e cogitou possível abuso econômico durante disputa à Prefeitura
A juíza Gabriela Karina Knaul de Albuquerque e Silva, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, desaprovou as contas de campanha de 2016 do então candidato a prefeito da Capital e atual secretário de Estado de Cidades, Wilson Santos (PSDB), e seu vice Leonardo Oliveira (PSB), hoje secretário adjunto de Esportes e Lazer.
A decisão é da última quinta-feira (1º) e cabe recurso. Ao reprovar as contas, a magistrada citou 16 irregularidades nas contas apresentadas e determinou que o Ministério Público Eleitoral apure possível abuso de poder econômico.
Wilson e Leonardo perderam a eleição no segundo turno da campanha para a chapa encabeçada pelo à época deputado estadual e atual prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB).
Uma das irregularidades citadas pela juíza foi a informação sobre as dívidas de campanha deixadas por Wilson, que superam os R$ 4 milhões. Conforme a ação, o diretório municipal do PSDB concordou em assumir os débitos e propôs cronograma de pagamento.
“Contudo não há anuência expressa dos credores quanto à transferência da dívida, apenas quanto ao parcelamento nos moldes do cronograma, além de não contemplar a totalidade dos credores”, afirmou a magistrada.
O secretário adjunto de Esportes e Lazer, Leonardo Oliveira, que também teve contas rejeitadas
Apesar da apresentação do cronograma de pagamento, a juíza Gabriela Silva registrou que não há a informação sobre a origem dos recursos que serão utilizados para tais pagamentos, o que contraria a legislação eleitoral.
“De fato, não foi apresentado documento da lavra do Diretório Municipal corroborando a informação de que serão utilizados recursos do Fundo Partidário para pagamento da dívida, uma vez que tal informação também não consta do documento de assunção de dívida, tampouco maiores informações quanto a recebimento de doações ou comercialização de produtos para quitação da dívida”.
Para a magistrada, em razão de a dívida alcançar a “cifra vultosa” de R$ 4 milhões, seria inadmissível acatar a proposta do Diretório Municipal do PSDB no sentido de que o débito será pago com recursos do Fundo Partidário.
“Era de se esperar, então, que houvesse análise minuciosa do órgão partidário acerca da capacidade de pagamento que terá, com base nos repasses esperados. Sem tal projeção, a proposta, reitere-se, assume indesejável aspecto ficcional, sem respaldo na realidade financeira do terceiro que assume o passivo”.
Em relação a essa dívida, também foram constatadas inconsistências em notas fiscais assinadas por credores, situação classificada pela juíza como “irregularidade gravíssima”.
“Diante do narrado, torna-se imperativo a este juízo considerar que a dívida declarada pelo candidato, no valor de R$ 4.052.474,16 permanece a descoberto, dada a precária formalização do ato de assunção de dívida, o que aponta para a violação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015”.
Contratações irregulares
Outra situação mencionada pela magistrada foi a contratação de 791 pessoas para fazer a militância de rua da campanha, ultrapassando o limite legal de 685.
Quanto a este quesito, Wilson Santos alegou que o limite não foi excedido, uma vez que foram 517 contratações no 1º turno e 274 contratações no 2º turno.
“Além disso, argumenta que foi a primeira eleição onde se fixou limite de contratações, ao passo que a regra ainda não estaria devidamente esclarecida quanto à soma ou não das contratações dos dois turnos”.
Já a juíza Gabriela Silva discordou da tese do tucano e disse que o limite é válido para toda a eleição, independente dos turnos, “não deixando margem a interpretações que flexibilizem o comando legal”.
A juíza Gabriela Silva, autora da sentença
“No caso em tela, o excedente praticado pelo candidato sobeja em 15,47% (quinze vírgula quarenta e sete) por cento o marco legal proibitivo, o que se revela bastante expressivo e impede a incidência de juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade”.
A magistrada destacou que a norma que impõe limites nas contratações existe justamente para evitar a influência excessiva do poder econômico nas eleições e chegou a afirmar que esta irregularidade, por si só, já seria o suficiente para desaprovar as contas.
“O estabelecimento de limites à utilização do dinheiro e o controle efetivo das somas empregadas nas campanhas é fundamental para a manutenção do equilíbrio de oportunidades, além de minimizar os fatores que vulneram a lisura do pleito”.
“Nessa linha, os referenciais normativos acima reproduzidos têm o propósito evidente de evitar que as contratações elevadas sirvam como expediente de ocultação de possível compra de votos e de abuso de poder econômico”.
Também foi citado no relatório que a prestação de contas de Wilson e Leonardo continha dados que “não batiam” com os registros da Receita Federal.
“O candidato registrou em sua prestação de contas que o CPF [...] pertencia ao fornecedor Paulo Izidoro do Prado, tendo apresentado contrato devidamente assinado, cópia de documentos pessoais, bem como um cheque nominal (nº 850391) no valor de R$ 500,00. Contudo, o cruzamento com os dados da Receita Federal apontou que referido CPF pertence a Iury Taverny de Castro”.
“Em sua prestação de contas retificadora, o candidato alterou o fornecedor, fazendo constar que se tratava de Iury Taverny de Castro (atividade de militância), mantendo o registro de pagamento por meio do cheque nº 850391. Ocorre que o cheque em questão é nominal a Paulo Izidoro do Prado, o que exclui a possibilidade de também ter servido para pagar o Sr. Iury Taverny de Castro”.
As omissões de despesas constantes na prestação de contas também contribuiu para a condenação, de acordo com a sentença.
“No que diz respeito às notas fiscais emitidas em nome de MMC Equipamentos Reprográficos Ltda., o candidato apresentou manifestação) e documentos informando que as notas fiscais em questão dizem respeito a ‘remessa de locação’. Não obstante, não foram identificados quaisquer registros desses serviços ou pagamento das notas fiscais (valor total de R$ 10.716,68) na prestação de contas, tampouco foram registradas como despesas não quitadas”.
Desta forma, a juíza concluiu que o balanço da prestação de contas de Wilson Santos e Leonardo Oliveira “apresenta um saldo geral desfavorável”.
“A regularidade das contas acabou substancialmente prejudicada por diversas irregularidades severas, destacando-se, dentre outras, a elevadíssima dívida de campanha não respaldada por assunção de dívida formalmente válida, não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, recebimento de doação vedada (pessoa jurídica), utilização de recursos aportados à conta de campanha por meio diverso da transferência eletrônica, saques realizados na conta corrente e extrapolação na contratação de pessoal para a atividade de militância”.
Além de reprovar as contas da dupla, a magistrada determinou que eles devolvem R$ 2.033 ao Tesouro Nacional por conta de despesas realizadas com o Fundo Partidário sem a devida comprovação.
A magistrada ainda oficiou o Ministério Público Eleitoral para avaliar a necessidade ou não de investigar eventual abuso de poder econômico na chapa.