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PTB perde 4 minutos do tempo de propaganda partidária por não promover a participação feminina na política

636797O Partido Trabalhista Brasileiro de Mato Grosso (PTB/MT) perdeu 4 minutos do tempo que possui para realizar propaganda partidária no segundo semestre deste ano. O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou esse tempo porque a agremiação partidária ao divulgar a propaganda partidária no 1º semestre de 2017, não reservou o mínimo legal para promover e difundir a participação feminina na política.

Entenda:

O Ministério Público Eleitoral interpôs no TRE, uma representação contra a Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, que ao veicular propaganda partidária na televisão nos dias 26 e 29 de maio não promoveu e nem difundiu a participação política feminina, o que contraria a exigência contida no inciso IV, do art. 45, da Lei n. 9.096/95.

Em sua defesa, o PTB explicou que a participação feminina seria incluída nas inserções do segundo semestre e que não o fez no 1º semestre porque lhe é facultado escolher o momento (semestre) para o cumprimento da norma legal.

O relator da representação, desembargador Pedro Sakamoto explicou que a norma violada busca corrigir desigualdade histórica no ambiente político, onde a participação feminina na política é fragilizada e que a reserva de tempo de 20% para a promoção e difusão da participação feminina na política, determinada pelo art. 10 da Lei 13.165/2015, é calculada pelo total de inserções veiculadas no semestre, sendo assim, não é válida a compensação desse tempo no semestre seguinte, com base no art. 49, II da Lei 9.096/95.

“Não é facultado ao Partido escolher o momento (semestre) em que será cumprido o percentual mínimo de veiculação da propaganda partidária determinada pela legislação de regência. A propaganda partidária foi realizada pela representada, por meio de inserções na televisão, nos dias 26 e 29 de maio de 2017, totalizando 04 minutos de transmissão em forma de inserções veiculadas e em nenhuma delas o PTB/MT promoveu a difusão da participação política feminina. 20% de 4 minutos, corresponde a 48 segundos”.

Por fim, o relator destacou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral de que a mera aparição de pessoa de gênero feminino, não atende o escopo da lei, porquanto a mensagem a ser transmitida pelas agremiações políticas deve expressamente incentivar a participação política feminina para que se atenda o dispositivo legal em alusão.

“Desse modo, concluo que a representada descumpriu o disposto no art. 45, inciso IV, da Lei n. 9.096/95 c/c o art. 10 da Lei n. 13.165/2015 e havendo (como houve) o descumprimento, por parte da representada das normas legais anteriormente aludidas, impõe-se seja determinada a cassação do tempo correspondente a cinco vezes ao da inserção omitida”, finalizou o relator.

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

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