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Deputado do PR aciona TCE para barrar serviço de R$ 58 mi na Sinfra de MT

000 O conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), José Carlos Novelli, negou pedido de liminar solicitado pelo deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) para a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) suspender imediatamente um chamamento público para contratação de empresas que prestarão serviços de manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas. Os convênios que serão firmados estipulam investimentos do Estado em até R$ 54 milhões.

Conforme pedido do parlamentar, o poder Executivo, ao optar pela celebração de convênios na ordem de R$ 54,474 milhões, estaria burlando o dever de licitar ignorando assim as regras da lei 8666/93 que trata de contratação na administração pública. Emanuel Pinheiro ainda citou que "não existe lei estadual que dispõe sobre a qualificação de instituições privadas sem fins lucrativos e do desejo do Estado em repassar recursos para entidades privadas sem a comprovação da existência de autorização na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e terceirizar ilicitamente atividade-fim do estado".

Porém, o conselheiro refutou os argumentos do parlamentar republicano que faz oposião a gestão do governador Pedro Taques (PDT). Em sua decisão, explicou que o chamamento público ficou deserto, ou seja, não houve empresas interessadas, deixando de configurar assim o “perigo da demora” para justificar uma liminar. “A razão de ser deste meu entendimento decorre de fato amplamente noticiado na imprensa local, portanto notório, de que os referidos chamamentos restaram desertos, circunstância que afasta o perigo iminente de dispêndio de recursos públicos, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de celebração de convênios em período próximo. Pelo que se vê da prova documental apresentada, o edital de chamamento é conduzido pela Sinfra. Logo, não antevejo razão para determinar a citação das Secretarias de Estado de Planejamento, de Fazenda e da Controladoria Geral do Estado”, diz um dos trechos.

NOVA DATA

O chamamento publicado foi realizado no dia 14. No entanto, nenhum dos interessados foi considerado apto para execução dos serviços em todas regiões do Estado por falhas na entrega de documentos formais, como certidões, plano de trabalho ou algum outro tipo documentação.

O edital prevê que 5.675 quilômetros de estradas, o equivalente a 22% da malha viária do Estado, sejam mantidos por este modelo de gestão. De acordo com o planejamento da Sinfra, serão implantadas 19 Patrulhas Comunitárias que vão cuidar de pelo menos 5.675 quilômetros ao custo anual de R$ 2,1 milhões.

A iniciativa deve gerar uma economia de R$ 1 milhão se comparado com o antigo modelo de patrulha. Com a liberação por parte do TCE, o secretário Marcelo Duarte deve agendar uma nova data

ÍNTEGRA DO DESPACHO

Trata-se de representação externa com pedido de “tutela antecipada”, proposta pelo Deputado Estadual EMANUEL PINHEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão dos editais de chamamento público de números 01 a 10, por meio do qual o representado estaria selecionando propostas para realização de manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas, visando a celebração de convênios, tudo fundamentado na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 23 de fevereiro de 2015.

O representante alegou que o Poder Executivo, ao optar pela celebração de convênios que poderão totalizar R$ 54.474.000,00 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais), estaria burlando o dever de licitar previsto no art. 37, XXI da CF, assim como ignorando os preceitos traçados pela Lei nº 8.666/93.

Aduziu, ainda, entre outras razões, que os editais de chamamento são ilegais em função de: a) não existir lei estadual dispondo sobre a qualificação de instituições privadas sem fins lucrativos; b) pretender repassar recursos para entidades privadas sem a comprovação da existência de autorização na LDO ou em outra lei específica; c) terceirizar ilicitamente atividade-fim do estado; e d) não constituir o chamamento público modalidade de licitação prevista na Lei nº 8.666/93.

Após tecer longas considerações doutrinárias, o representante requereu a concessão de “antecipação de tutela”, de modo a serem sustados os retrocitados editais, enfatizando ser inequívoca a ilegalidade do referido procedimento administrativo, enquanto que o periculum in mora residiria no risco do Estado de Mato Grosso realizar despesas sem amparo legal. É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de representação externa promovida por autoridade estadual, no exercício da competência prevista no art. 224, I,”a”, do RITCE-MT. De início, cumpre-me esclarecer que as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas apenas subsidiariamente aos processos de competência deste Tribunal de Contas, na forma prevista no art. 144 do RITCE-MT.

Aliás, a Lei Complementar nº 269/2007 e a Resolução nº 14/2007 (RITCE-MT), instrumentos normativos que disciplinam os trâmites processuais nesta Corte, não fazem alusão à antecipação de tutela, mas sim à medida cautelar como mecanismo apto a garantir a proteção do erário e a eficácia de nossas deliberações.

Feitas essas considerações de natureza introdutória, passo ao exame do pedido acautelatório. Não obstante a judiciosa argumentação trazida à baila pelo representante, entendo ausente a presença do periculum in mora, requisito indispensável à concessão de provimento cautelar.

A razão de ser deste meu entendimento decorre de fato amplamente noticiado na imprensa local, portanto notório, de que os referidos chamamentos restaram desertos, circunstância que afasta o perigo iminente de dispêndio de recursos públicos, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de celebração de convênios em período próximo.

Pelo que se vê da prova documental apresentada, o edital de chamamento é conduzido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA. Logo, não antevejo razão para determinar a citação das Secretarias de Estado de Planejamento, de Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, tal como requerido pelo representante, muito provavelmente pelo único fato de serem estes órgãos responsáveis pela edição da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2015, ato de caráter genérico, voltado para Administração como um todo e não especificamente para este caso concreto.

Daí que cumprirá à Procuradoria Geral do Estado, também arrolada pelo representante, a defesa da legalidade do referido diploma legal. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo representante.

Citem-se o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, enviando-lhes cópia digital desta representação, a fim de que possam manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que o silêncio implicará na declaração de revelia, na forma prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 269/2007. Oficie-se e publique-se.

Dê-se prioridade de tramitação a este processo, na forma do art. 138, IV, do RITCE-MT

Fonte: RAFAEL COSTA – Folha Max

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