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Ex-prefeitos de Nobres devem restituir cofres públicos por não concluírem ciclovia

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Os ex-prefeitos de Nobres, Flávio Dalmolin (Gestão 2005 a 2008) e José Carlos da Silva (Gestão 2009 a 2012) deverão restituir solidariamente o valor de R$ 123.999,50, devidamente corrigido a partir de 29/12/2008, em razão da não prestação de contas do Convênio nº 219/2008, cujo objeto refere-se à pavimentação asfáltica, em TSD, de ciclovia na Avenida Getúlio Vargas, no Município de Nobres/MT. A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que julgou irregular a Tomada de Contas realizada pelo próprio Tribunal para apurar irregularidades na execução do convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

O Convênio nº 219/2008 foi assinado no dia 2 de julho de 2008, com vigência de 180 dias e valor total empenhado de R$ 150.000,00. O valor liquidado do repasse totalizou R$ 125.000,00, com isso, o volume de recursos fiscalizados foi da ordem de R$ 125.000,00.

Ainda em 2008, a Prefeitura de Nobres celebrou o Contrato nº 062/2008, entre o Município e a empresa Construtora Ferreira Ltda., no valor de R$ 148.064,50, tendo como signatário o prefeito à época, Flávio Dalmolin (2005 a 2008) e José Dalmo Ferreira, responsável pela empresa contratada, com prazo de 90 dias para a conclusão da obra (prazo final: 30/09/2008). Para a construção da ciclovia foram realizadas 5 medições, sendo apenas a primeira assinada pelo engenheiro, Ivano Balena. As demais não tiveram atesto do responsável. Foram também realizados os pagamentos, por parte de Flávio Dalmolin, no valor total de R$ 123.999,40, equivalentes a 83,75% do valor total do contrato.

Conforme revelado pela equipe técnica do TCE e levado a plenário pelo relator, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, foram detectadas diversas pendências por parte da Construtora Ferreira Ltda., que no dia 21 de dezembro de 2009 encaminhou à Prefeitura Municipal de Nobres justificativas técnicas que indicavam a impossibilidade de conclusão da ciclovia.

Em janeiro de 2010 foi elaborado pela engenheira civil, Jaira Tânia S. Zany – fiscal de Obras/Sinfra, o 1° Parecer Técnico e a 1ª Planilha dos Serviços relativos à obra de Construção da Ciclovia na Avenida Getúlio Vargas, onde foram feitas várias observações quanto a problemas de drenagem, retirada de aterro, entre outros. No dia 24 de março de 2010 foi elaborado o 5° Termo de Prorrogação de Vigência do Convênio nº 219/2008, prorrogando-o por mais 120 dias, com término previsto para 21 de agosto de 2010.

Posteriormente, no dia 22 de julho de 2010, foi elaborado pela Sinfra o 6° Termo de Prorrogação de Vigência do Convênio nº 219/2008, por mais 120 dias, com término previsto para o dia 19 de dezembro de 2010. Após sucessivos termos aditivos e sem a finalização da obra, o ex-gestor José Carlos da Silva protocolou a Prestação de Contas do Convênio nº 219/2008 (Processo n. 47916/2011) junto à Secretaria de Estado de Infraestrutura, com o valor do que foi dispendido, de R$ 123.999,50, somente no dia 25 de janeiro de 2011. Porém, a Prestação de Contas do Convênio não foi analisada pela Comissão da Sinfra, em razão de ter sido apresentada intempestivamente, tendo seu prazo findado no dia 16/01/2011.

"Importante frisar, que os responsáveis, Flávio Dalmolin e José Carlos da Silva, foram devidamente citados e deixaram de apresentar defesa, tornando-se revéis, sendo, ainda, oportunizado o direito de apresentarem alegações finais, conforme § 2º do artigo 141 do RITCEMT, porém, não exerceram seu direito à ampla defesa e ao contraditório", frisou o relator.

Os dois ex-gestores foram multados pelo TCE em 10% do valor referente à restituição do dano ao erário. Flávio Dalmolin e José Carlos da Silva também receberam multa de 11 UPFs, por irregularidade de natureza grave, por execução parcial do objeto Convênio nº 219/2008 tornando-o inservível para a finalidade pública e por descumprimento do dever de prestar contas.

As Tomadas de Contas Ordinárias são realizadas pela equipe técnica do TCE com objetivo de apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar dano quando verificada a omissão no dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, a não comprovação de aplicação de recursos públicos, ou ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário.







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