Justiça condena shopping em Cuiabá por acusar inocente de roubo
A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon condenou a Associação dos Camelôs do Shopping Popular a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil ao cliente D.O.R. porque um segurança do lugar e várias outras pessoas o acusaram de ter roubado uma moto enquanto ele aguardava atendimento no Sine. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento.
Conforme o narrado na ação de reparação de danos morais consta que o proponente foi até o posto do Sine no dia 10 de agosto de 2017, dirigiu-se ao posto do serviço social localizado dentro do Shopping Popular levado de carro pela esposa. Entrou, pegou uma senha, sentou-se numa cadeira e esperou ser chamado para dar entrada no seguro desemprego.
A espera, porém, foi interrompida por um dos seguranças do local, que o abordou já apontando-o como suspeito de um furto de motocicleta no estacionamento. Surpreso, D. tentou explicar, com o povo já de olho na situação, o motivo de estar ali. O segurança, no entanto, manteve-se irredutível e ainda chamou dois policiais militares.
Encaminhado à sala de administração, notou que havia câmeras de monitoramento. Pediu então que mostrassem as gravações do local. Ao ver as imagens, os policiais constataram que não havia qualquer semelhança entre o injustamente acusado e a pessoa que efetivamente roubou a moto. Eles avisaram ao segurança que D. não seria preso.
Automaticamente, o profissional que cometeu o erro mudou o que havia dito até então. Nessa nova versão, a vítima do abuso de autoridade era o comparsa do ladrão. Exigiu a partir daí, reconhecimento do dono da moto. Novo constrangimento, pois o tal reconhecimento — ato ilegal, pois seguranças não têm força nem atributo legal de polícia — foi feito no meio das várias outras pessoas presentes. A vítima do roubo imediatamente negou a participação do eleito para ser acusado.
Nesse meio tempo, a esposa de D. retornou ao lugar, pois seu marido havia ligado do celular emprestado por um PM. Ela viu toda a confusão e aglomeração de pessoas no estacionamento, onde o “reconhecimento” estava sendo feito. Seu esposo estava muito nervoso, e foi aconselhado por um dos policiais a fotografar e gravar tudo.
Depois de procurar um advogado, entrou com uma ação pedindo o montante de R$ 29,047 mil e apresentou documentos. A ação seguiu e o representante do Shopping Popular deixou de apresentar contestação. A revelia foi decretada e a decisão, tomada.
“O ato restou comprovado pela prova documental e testemunhal, que não houve contraposição, visto que o autor, apesar de citado, quedou-se inerte e não apresentou resposta. No tocante à configuração do dano moral, cumpre observar que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana”, escreveu a magistrada da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.
Esse dever de reparar decorre de constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros, relacionados à vida em sociedade e justamente por isso incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. Muito diferente do que ocorreu a D., que, desempregado, à busca de um direito garantido por lei, ainda teve que somar ao estresse da incerteza do momento uma injusta acusação de roubo, da qual tentou se defender, mas continuou sendo enredado. “No caso dos autos, entendo que a honra e a dignidade do requerente foram atingidas, repercutindo negativamente em sua esfera íntima, acarretando danos morais passíveis de serem indenizados”.
“Entendo que o valor de R$ 20 mil mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando que a imputação de fato criminoso se deu de forma pública, bem como a capacidade econômica e financeira das partes, pelo que a indenização devida a título de danos morais mostra-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso para reparação da dor moral sofrida pelo autor, sendo também adequada para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação”, escreveu a juíza Castillon para fixar o valor da sentença, conforme o art. 487, I, do CPC (Código de Processo Civil). Além da correção de três anos, o Shopping Popular ainda pode recorrer da sentença.
Fonte: folhamax