NOBRES: TJ/MT nega anular sentença contra ex-prefeito acusado de uso irregular de veículos públicos
Em decisão monocrática, o desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou Ação Rescisória, proposta pelo ex-prefeito de Nobres (à 125 km de Cuiabá), José Carlos da Silva, que tentava anular sentença que o condenou à suspensão dos seus direitos políticos por três anos, e a pagar multa civil correspondente a duas remunerações recebidas no exercício de 2011, atualizadas monetariamente e com juros de mora a partir da citação. Ele foi prefeito do município no período de 2009 a 2012.
A condenação do ex-prefeito ocorreu nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado, por “utilização irregular dos veículos de propriedade do município de Nobres, que não ostentam a necessária identificação, como sendo pertencentes ao patrimônio público municipal, ao arrepio da Lei Municipal945/2005”.
Segundo o MPE, foi expedido notificação recomendatória, e José Carlos da Silva foi formalmente instado a adotar “as providências necessárias para assegurar o adequado cumprimento e observância dos preceitos contidos na Lei Municipal nº 954/2005, promovendo a adequada caracterização de TODOS os veículos de propriedade e/ou disponibilizados para o Município de Nobres/MT, através da inserção do logotipo do Município, que deverá ser realizada em partes do veículo que possa proporcionar boa visibilidade.”
No entanto, o ex-prefeito, em suas razões, afirmou que não há elementos subjetivos necessários para a sua condenação e não ocorreu violação aos princípios da Administração Pública.
Segundo ele, o feito originário está eivado de vícios processuais e materiais, de modo que a decisão invectivada mostra-se fadada à reforma. Defende que todos os atos de citação/notificação foram realizados apenas no Inquérito Civil, o que não suprime a obrigatoriedade da sua regular realização na fase judicial.
Afirma ainda, que ele solucionou todas as irregularidades que deram ensejo à instauração do Inquérito Civil e ainda, não ter sido caracterizada a existência de dolo e, tampouco, de prejuízo ao erário municipal, o que torna insubsistentes as penas que lhe foram imputadas. “Por esses motivos, requer seja rescindida a decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação; seja imediatamente concedida liminar para fazer cessar os efeitos da condenação; seja declarada nula a ação de improbidade administrativa, em virtude da inexistência de citação/intimação válida”.
No entanto, Márcio Vidal desconheceu dos argumentos do ex-prefeito. Segundo consta da decisão monocrática o ex-prefeito não depositou a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa em favor da parte adversa, caso, por decisão unânime, seja declarada sua inadmissibilidade ou sua improcedência, conforme previsto do artigo 319, do CPC.
“Ação é incapaz de ultrapassar a barreira do conhecimento, por estar caracterizada a inércia do autor, diante da intimação que lhe foi dirigida, a fim de realizar o recolhimento do aludido depósito rescisório. “Com efeito, inexistente o depósito judicial de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do CPC, a inadmissibilidade recursal é medida impositiva, haja vista o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade” diz trecho da decisão.