Casas Bahia é obrigada a indenizar ex-vendedora em R$ 3 mil por assédio moral
A empresa Via Varejo, administradora das redes Ponto Frio e Casas Bahia, teve negado o pedido de envio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do qual tenta modificar decisão que a condenou por assédio moral a uma vendedora que se recusou a praticar ato ilegal.
A condenação foi determinada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao reformar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não havia reconhecido o dano moral pedido pela vendedora.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora relatou que após quase seis anos de serviço foi dispensada depois de constantes perseguições e pressões por se negar a fazer cancelamento de vendas após o fim do expediente para embutir serviços de garantias nas compras efetuadas pelos clientes. Outra irregularidade a que era submetida era a obrigação de fazer “venda casada”, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ela, a partir de sua recusa, o gerente substituto passou a dificultar as suas vendas não liberando descontos a seus clientes, prática que continuou a ser adotada para outros vendedores. Ele teria lhe dito em uma ocasião que a postura dela, de falta de colaboração com as metas de vendas dos serviços, seria repassada ao gerente quando este retornasse das férias. Quando isso ocorreu, ela foi dispensada. A vendedora relatou ainda que chegou a procurar os coordenadores da rede para informá-los do que vinha acontecendo, mas o resultado foi a demissão de seus dois filhos, que também trabalhavam para a empresa.
A rede varejista se defendeu, argumentando que em nenhum momento desrespeitou a trabalhadora ou a tratou com rigor excessivo. Disse também nunca ter praticado qualquer tipo de abuso ou ilegalidade no sistema de vendas adotado em suas lojas ou na cobrança de metas.
Ao analisar o caso no TRT, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso na 1ª Turma, ressaltou caber à trabalhadora o ônus de demonstrar os fatos que alegou quando iniciou a ação, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas e o novo Código de Processo Civil.
Comprovação da qual ela se desincumbiu satisfatoriamente, avaliou o magistrado, ao apresentar documentos que demonstram a prática de cancelamento de pedido de vendas sem seguro, seguida da emissão de novo pedido de venda, desta feita com desconto no valor do bem e emissão de seguro no valor do desconto concedido.
Além disso, uma testemunha afirmou ter presenciado uma discussão entre a vendedora e o gerente substituto porque ela teria pedido um desconto para um antigo cliente seu o que foi negado e, dias depois, apareceu no sistema o produto com desconto e embutida a aquisição de serviços que, na verdade, não foram adquiridos pelo comprador.
A testemunha relatou ainda que era comum que os gerentes embutissem no sistema a aquisição de serviços tais como garantia estendida, seguro de roubo, proteção premiada, multiassistência, pois tinha uma meta de venda desses produtos. Mas quando o cliente não queria adquiri-los, o gerente implantava uma requisição com desconto na venda, o que acarretava uma perda na comissão do vendedor.
Por fim, confirmou que após a discussão, presenciada por ela, o gerente “passou a pegar no pé” da vendedora, não dando mais desconto para seus clientes e como ela trabalhava há muito tempo na loja e tinha muitos clientes que chegava procurando-a, o gerente voltava a exigir que ela fizesse a venda embutindo os serviços e que, diante da negativa em fazer vendas dessa forma, a situação dela foi ficando muito difícil.
Diante do conjunto de provas, o desembargador-relator avaliou que, quanto à cobrança excessiva pelas metas, nada ficou demonstrado. Em relação à venda casada, apesar da proibição do Código de Defesa do Consumidor, a prática não chegou a implicar em dano à esfera extrapatrimonial da trabalhadora, não sendo, portanto, mais do que mero aborrecimento.
Entretanto, ela comprovou que, a partir do momento em que se recusou a praticar o ilícito determinado, passou a ser perseguida pelo gerente, havendo assim o dever de compensar esse abuso do poder por parte da empresa.
Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do ocorrido, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, a 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, fixando o valor da compensação em 3 mil reais.
Após a decisão, a empresa entrou com Recurso de Revista, pedindo que o caso fosse enviado ao TST para reanálise. O pedido foi negado pela Vice-Presidência do TRT mato-grossense, tendo em vista que o recurso não atendia os requisitos exigidos para subir ao órgão máximo da Justiça do Trabalho.