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Rota do Oeste deverá socorrer bichos atropelados

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve os efeitos da liminar deferida pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) e determinou que a concessionária Rota do Oeste S.A. cuide dos animais vítimas de atropelamentos na BR-163. A decisão é do Tribunal Pleno ao vislumbrar que é dever da concessionária cuidar da fauna eventualmente prejudicada pela rodovia. A Rota do Oeste terá de recolher e dar tratamento veterinário aos bichos que forem atropelados na estrada. Caso seja descumprida a ordem, a empresa arcará com a multa diária de R$ 10 mil.

Segundo o entendimento do quinto vogal, Sebastião de Moraes Filho – que foi seguido pela maioria dos desembargadores em sessão plenária – a responsabilidade da concessionária é prevista no contrato. “A concessionária precisa fornecer os meios necessários ao socorro da fauna eventualmente atingida por veículos que transitam na rodovia que lhe foi concedida para administrar. Incumbe ao Poder Público e, neste contexto, transfere-se à concessionária, a rigor do inciso I, § 1º, do artigo 225 da Constituição Federal, o dever indeclinável de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e do ecossistema, protegendo a flora e a fauna, como, de igual forma, delineado no inciso VII”, apontou o magistrado.

Os advogados da Rota do Oeste solicitaram à presidência do TJMT que suspendesse a tutela de urgência para o cumprimento da decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – que determinava a concessionária que providenciasse, em 30 dias, os meios necessários para garantir a devida assistência aos animais atropelados com implantação de unidades móveis de resgate e encaminhamento dos animais a um Centro de Tratamento Veterinário.

O pedido da concessionária foi acolhido pelo presidente Rui Ramos Ribeiro de forma liminar (provisória) sob o fundamento de que a medida poderia ser capaz de causar grave lesão à economia e à ordem públicas, bem como à segurança dos usuários da rodovia. Todavia o Ministério Público do Estado (MPE) insurgiu da decisão e argumentou que a suspenção da urgência não se escorou nas hipóteses legais de cabimento, “mas visou unicamente ‘assegurar o interesse patrimonial daqueles que exploram parte da Rodovia’”.

Além disso, o MPE reiterou que a exploração da rodovia pela Agravada tem ocasionado danos à fauna silvestre local - sem que sejam adotadas as medidas necessárias para mitigar tais ocorrências embora, haja obrigação legal e contratual para tanto. Por fim, requereu o restabelecimento da decisão do juízo de piso que deferiu a tutela de urgência. O voto divergente foi seguido pela maioria dos desembargadores e o apelo do MPE foi provido.

Veja mais detalhes na Recurso de Agravo Interno nº 45346/2017.






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