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Juiz condena Estado a pagar R$ 10,9 mi para membros da PC

Reestruturação, férias e outros benefícios não foram honrados

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O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luis Aparecido Bortolussi Junior, atendeu no dia 23 de setembro pedido da PGE (Procuradoria Geral do Estado) e acolheu embargos de execução que reduz em R$ 211 mil uma diferença a ser paga pelo governo do Estado aos profissionais do Sindicato dos Agentes Policiais e Carcerários da Polícia Civil. A categoria ingressou na Justiça para cobrar pendências do governo do Estado que não foram cumpridas desde a década de 90, o que inclui pagamento de adicional noturno, reestruturação de carreira, diferença salarial e outros. 

No total, o Estado vai pagar R$ 10,978 milhões e não mais R$ 11,189 milhões conforme reivindicados pela categoria. Responsável pela assessoria jurídica do sindicato, o advogado Carlos Frederick informou que a categoria reconheceu em juízo que houve equívoco no cálculo e o pagamento das pendências trabalhistas caminha para o consenso. “Nós reconhecemos a falha e não nos sentimos prejudicados. O mais importante é que o Estado reconhece a dívida de R$ 10,978 milhões e está disposto a honrar esse compromisso com os profissionais”, disse. 

O valor de R$ 10,978 milhões deverá sofrer alterações. Isso porque os juros e correção monetária deverão ser acrescidos a partir de 2012, última data da atualização. A decisão do juiz Luis Bortolussi reconhece que, diante da concordância das partes com o valor a ser pago, não restava dúvidas para julgar procedente a ação.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, propôs os presentes Embargos à Execução nos autos de Ação que lhe move SINDICAT DOS AGENTES POLICIAIS E CARCERARIOS DA POLICIA CIVIL, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o valor da execução está além do devido, pois a aplicação dos juros e da correção monetária não correspondem aos índices oficiais.

Assim, aduz que o valor do débito é de R$ 10.978.895,17 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Por derradeiro, pugna pela procedência dos embargos a fim de declarar o excesso de execução, reduzindo-se o valor a ser pago pelo Estado.

Com a inicial, vieram acostados os documentos de fl. 12 a 30.

Recebido os embargos, sobreveio petição da Parte Embargada manifestando sua concordância com a redução do valor da execução a que tenha direito (f. 37 a 38).

EM SÍNTESE É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Não havendo necessidade de dilação probatória no caso presente, passo ao julgamento conforme o estado do processo, eis que presente “in casu”, os requisitos do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. 

Vale ressaltar que tal prerrogativa é utilizada pelo consagrado professor Theotônio Negrão, “in verbis”:

“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ – 4ª Turma – Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 1.996, pág.283)

O valor requerido pela Parte Embargada a essa execução de sentença foi de R$ 11.189.149,91 (onze milhões, cento e oitenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).

A Executada nos embargos ofertados, não nega a existência do crédito. O cerne da controvérsia se fixa sobre o seu valor, pois alega a Embargante que a aplicação dos juros e da correção monetária não corresponde aos índices oficiais. E aplicando-se tais índices chegar-se-ia ao valor de R$ 10.978.895,17 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).

A Parte Embargada em sua manifestação concordou com a alegação, requerendo a redução do valor e o prosseguimento da ação. 

Desse modo, em face do reconhecimento da pretensão do Embargante pela Parte Embargada no respeito ao valor do seu crédito, a sua procedência se impõe.

Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Embargos a Execução, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, propostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de SINDICAT DOS AGENTES POLICIAIS E CARCERARIOS DA POLICIA CIVIL, para reduzir o crédito ao valor de R$ 10.978.895,17 (dez milhões, novecentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).

Sem custas e honorários, posto ser a Parte Embargada beneficiária da Justiça Gratuita.

Certifique-se desta decisão nos autos em apenso.

Transitada em julgada a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

P.R.I.C. 

Cumpra-se.

Cuiabá, 23 de setembro de 2015.

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