Header Ads

Juíza manda demitir servidor "contratado" aos 14 anos na AL de MT com salário de R$ 11 mil

Folhamax

A Justiça de Mato Grosso acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e anulou a estabilidade de mais um servidor da Assembleia Legislativa efetivado no cargo sem fazer concurso público. O MP afirma que foram usados documentos falsificados, pois na data da suposta contratação, em 1º de setembro de 1983, ele tinha apenas 14 anos. Também foram proferidos despachos em outros dois processos com teor semelhante, negando pedidos das servidoras que são processadas sob a mesma acusação. Elas queriam justiça gratuita e produção de provas com a juntada de ficha funcional para comprovar vínculo com outro órgão público tentando justificar o “aproveitamento” do tempo de serviço para legalizar a efetivação no Legislativo Estadual sem fazer concurso. 

Na decisão assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, foram decretados nulos todos os atos relativos à estabilidade concedida o servidor George Adriano Castro e Costa, que atualmente recebe um salário de R$ 11,1 mil no cargo de técnico legislativo de nível médio, lotado na Superintendência do Instituto de Memória da Assembleia Legislativa. 

O Ministério Público afirmou no processo que o servidor “foi absurdamente efetivado e enquadrado em cargo público de carreira da Assembleia Legislativa, contrariando as regras do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ao enviar ofício ao Legislativo Estadual o MPE recebeu a informação de que não foram localizadas as fichas financeiras do servidor relativas ao período de setembro de 1983 à fevereiro de 1993, tampouco o suposto contrato de trabalho de 1º de setembro de 1983.

Afirma o MPE que a ficha funcional do réu é fraudulenta, montada com o propósito de justificar as arbitrariedades, comuns na Assembleia Legislativa pois o verdadeiro ingresso do servidor na Casa Legislativa se deu em 1º de fevereiro de 1993, no cargo comissionado de assessor adjunto. Ressaltou que ele tinha apenas 14 anos em 1983 data em que foi registrado o seu ingresso na Assembleia Legislativa. 

Foi constatado que ele teve vínculo trabalhista com o Condomínio Edifício Palladium em 12 de outubro de 1989, conforme extrato previdenciário fornecido pelo INSS. Na Assembleia Legislativa, em novembro de 2003 o servidor foi enquadrado no cargo de técnico legislativo de nível médio, “pulando arbitrariamente de cargo comissionado para cargo de carreira, onde obteve outros reenquadramentos”. 

De acordo com o Ministério Público, “o desespero para agradar o protegido político foi tanto, que acabaram inserindo na sua ficha funcional ato inexistente, que também não foi encontrado, que considerou o requerido estável no serviço público (Ato nº 029/90)”. A juíza Célia Vidotti acolheu os argumentos do MPE e declarou nulos todos os atos envolvendo a estabilidade e reenquadramentos do servidor. 

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido, a indevida estabilidade excepcional no serviço público com base no art. 19, do ADCT (Ato nº 029/90); a concessão ilegal do enquadramento no cargo de carreira de “Técnico Legislativo Nível Médio” (Ato nº 597/03); bem como, todas as viciadas progressões, reenquadramentos, promoções, vantagens salariais e outras derivadas, que o beneficiaram indevida e ilegalmente na carreira”, consta na sentença. 

Ela condenou o servidor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e deixando de condenar o Estado e a Assembleia Legislativa, também réus no processo, uma vez que são isentos. 

PERÍCIA E GRATUIDADE NEGADAS 

Em outra ação para anular a estabilidade da servidora Iara Xavier da Fonseca, o juiz Bruno D' Oliveira Marques negou pedido da ré para realizar perícia a fim de confirmar a veracidade da certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura de Rosário Oeste, bem como pleiteou a expedição de ofício à prefeitura para que fosse encaminhada uma série de documentos. Ressaltou que a contagem ou aproveitamento do tempo de serviço exercido em outro ente público não é admitida para fins de aquisição do direito a estabilidade especial, o que impõe a nulidade dos atos administrativos que deferiram o benefício. “Deste modo, tenho que a produção da prova pericial é desnecessária”, escreveu o magistrado no dia 9 deste mês ao negar as provas pleiteadas pela ré e declarar que o processo está apto para julgamento. 

O juiz negou pedidos feitos pela defesa da servidora Maria Batista da Conceição Santos, cuja estabilidade na Assembleia Legislativa também é contestada pelo Ministério Público. Ela requereu a produção de prova documental e testemunhal, a fim de comprovar a prestação de serviço na Prefeitura de Salto do Ceú. Também alegou hipossuficiência financeira e pleiteou o benefício da Justiça Gratuita, mas apresentou o demonstrativo de pagamento da Assembleia Legislativa apontando uma renda bruta de R$ 12.343 mil. 

“Assim, entendo que os elementos contidos não são suficientes para amparar a alegada necessidade da assistência. Anoto que, mesmo que a requerida possua despesas que comprometam sua remuneração, não há nada que comprove que a mesma se enquadre na condição de hipossuficiência financeira”, observou o juiz ao negar o pedido de gratuidade. O pedido de prova testemunhal e documental para comprovar suposta prestação de serviço no município de Salto de Céu também foi negado. O caso dela também foi incluído na lista de processos conclusos para sentença.
Tecnologia do Blogger.