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TRT dá 90 dias para Energisa garantir segurança a trabalhadores


A Energisa terá de cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária.

A determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Os desembargadores negaram a concessão de liminar pedida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias. Também informa a ocorrência de nove acidentes do trabalho que culminaram na morte de empregados terceirizados.

Na decisão proferida na 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descansos, além de impor jornada de trabalho excessiva.

O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado, “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.

Pandemia

Ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, a Energisa relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19.

Assim, pleiteou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.

Mas os argumentos não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus.

“Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, ressaltou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.

Além disso, lembrou o relator, as imposições da sentença apenas garantem a efetividade do previsto na Constituição Federal e na CLT quanto à jornada de trabalho, bem como da Norma Regulamentadora 10, que trata sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, as quais a empresa é obrigada a cumprir.

Cumprimento simultâneo

O relator observou ainda que, embora em um primeiro momento a quantidade de obrigações pareça indicar uma grande complexidade, uma análise mais detalhada demonstra que o cumprimento de algumas determinações acaba por efetivar, simultaneamente, várias outras. “Assim, ao confeccionar e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, (...), cumpre-se com os itens 3.2.15, 3.2.22, 3.2.23, 3.2.35 da sentença”, apontou o relator.

É o caso também das medidas de proteção coletiva, com a adoção de procedimentos para desernegização das instalações elétricas ou, quando impossível, a tensão de segurança. Adotando-se essa prática, cumpre-se 4 das 39 obrigações impostas na sentença. Além dessas, outras medidas essenciais para a prevenção de acidentes são a sinalização adequada para a delimitação de áreas (mais um item da lista de obrigações), a sinalização dos equipamentos e dispositivos desativados (outro item) e a assunção de medidas de técnicas de análise de risco (mais um), inclusive dos riscos originados por terceiros (e outro).

O relator acrescentou que existe apenas uma determinação relacionada às empresas terceirizadas, que é a de fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção para trabalho em altura, previstas na Norma Regulamentadora 35.

“O contato com energia elétrica, aliado ao trabalho em alturas, é uma equação quase fatal para os casos em que uma ou outra regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora citada é descumprida”, enfatizou, ao concluir pela necessidade de manter o cumprimento imediato da sentença.

Por fim, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que não há dano irreparável à concessionária por cumprir as determinações, mas, ao contrário: o risco de difícil reparação recairá sobre os seus empregados e das terceirizadas, caso as obrigações deixem de ser observadas.

Assim, a Energisa terá de cumpri-las no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença, sob pena de multa diária de 5 mil reais para cada obrigação descumprida, e por empregado encontrado em situação irregular.

Midia News

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