Juiz não flagra desperdício de medicamento e absolve ex-secretário de MT
O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, absolveu o ex-secretário de Estado de Saúde (SES-MT), Augusto Carlos Patti do Amaral, numa ação que apura um suposto esquema de sobrepreço na compra de medicamentos. Amaral esteve à frente da pasta no ano de 2010, durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa (sem partido).
Além o ex-secretário, também foram absolvidos os ex-servidores Karen Rubin, Sandra Damares Buzanello, Humberto Fernando Monteiro Ferreira, Paulo Fernandes Rodrigues, Cleide Souza do Amaral, além da Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, que forneceu o remédio. A decisão é da última terça-feira (1º de setembro).
De acordo com informações do processo, o Estado pretendia adquirir o antibiótico Teicoplanina em unidades acima do que a demanda existente pela droga. “Justificou-se a aquisição do medicamento para suprir a demanda do Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella, pois conforme memorando, o consumo do primeiro semestre de 2010 (sem finalizar o mês de junho) teria alcançado 884 frascos, uma média de 147 unidades por mês e só existiam 40 unidades em estoque”, revelam os autos.
Ocorre, no entanto, que o número de frascos que seriam utilizados em 6 meses (884), na verdade, foram solicitados por mês, totalizando 5.304. Em razão do “erro material”, as investigações apontaram danos aos cofres públicos de R$ 441,5 mil. “Por essas razões, assentando a ocorrência de dano ao erário no importe de R$ 441.558,00 e ainda, a violação dos princípios norteadores da administração pública”, diz trecho da denúncia.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, por sua vez, explicou que os danos aos cofres públicos, e os possíveis atos de improbidade administrativa, não ficaram comprovados no processo em razão do crescimento da demanda dos medicamentos. Na avaliação do juiz, não houve desperdício do medicamento. “Infere-se que, diante da ausência de prova robusta acerca do suposto desperdício, e diante de elementos que demonstram que aquisição acima do necessário contribuiu de maneira positiva para o fornecimento do farmáco, haja vista o crescimento da demanda, não há falar-se na imputação da prática prevista no art. 10 da LIA, uma vez que o dano não pode ser presumido, mas devidamente comprovado”, explicou ele.
O juiz também lembrou que o preço médio do medicamento levou em conta apenas o valor de mercado, sem considerar os “medicamentos referência, genérico e similares”, fato que não possibilita a identificação de sobrepreço no negócio
“Nesse sentido, considerando que o preço médio do medicamento apontado no Relatório de Auditoria nº 052/2011 e utilizado na inicial para fundamentar o sobrepreço e, por conseguinte o dano ao erário, baseou-se apenas no valor de mercado do princípio ativo e não considerou as peculiaridades dos medicamentos referência, genérico e similares, não há como concluir-se o sobrepreço, na medida em que não foram comparados valores de medicamentos compatíveis”.
O Ministério Público do Estado (MPMT), autor da denúncia, ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: folhamax