Dano moral e WhatsApp
tecnologia empregada nos novos modelos de celulares (smartphones), aliada à ampliação do acesso à internet, potencializou os níveis de ofensas pessoais. Ao mesmo tempo em que a informação circula rápida, é veloz o dano a imagem de que sofre com acusações infundadas de fatos e aposição de qualificativos.
A intervenção do Poder Judiciário com a imposição de indenização àquelas pessoas que causam danos a outrem vem se consolidando como forma de reequilíbrio social entre ofensores e ofendidos.
Falo de defeitos no senso comum dos chamados grupos de conversas por aplicativos tais como WhatsApp e telegram, os mais populares no seio mato-grossense. O limite entre a exposição do pensamento (liberdade de expressão) em contraposição ao respeito à dignidade da pessoa humana, que engloba uma série de proteções em relação a não exposição indevida de sua imagem, do respeito a intimidade e vida privada.
Apesar de se tratar de um aspecto subjetivo, o que pode ou não ofender determinada pessoa, existe um senso comum facilmente compreendido. Colocar em grupos de conversa que a pessoa é feia, burra, gorda ou magra demais, que não possui capacidade, que agiu prejudicando sua empresa, que é desonesta, são condutas que expostas em um grupo com outras pessoas tem claramente o intuito de lesar sua honra, sua imagem.
Este tipo de conduta no seio social aumenta o número de discussões e danos entre as pessoas. A ofensa é fácil e de grandes proporções porque é propagada para diversas pessoas instantaneamente em um grupo de WhatsApp ou telegrama.
Além do mais, existe uma certa ilusão de que a ofensa causada por este instrumento esteja protegida pelo meio informal, com a impressão para o ofensor de que possa ser menos grave, que apresente simples manifestação de pensamento.
Os tribunais de Mato Grosso e de todo o país vem rechaçando este tipo de conduta, o que já era esperado. As lesões à honra e privacidade causadas em grupos de aplicativos possui agravante, pela rapidez, pela conotação, pela acusação que se faz nas madrugadas, nos momentos de ausência do ofendido, sem os olhos nos olhos. Por este e outros motivos vem sendo infligidas indenizações aos responsáveis pelo dano específico.
“A quantidade de pessoas que integram o grupo de conversa deve ser considerada”
A possibilidade de indenização por danos morais e à imagem nos casos citados tem fundamento nos artigos 20, 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste tipo de processos deve ser observado também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
A quantidade de pessoas que integram o grupo de conversa deve ser considerada. A qual grupo social se refere (trabalho, família, amizade, residencial, entre outros) é considerada para fim de extensão. Os momentos em que as ofensas transcendem o próprio grupo e repercutem em outras esferas sociais pode aumentar o valor da indenização a ser paga.
Para chegar-se ao valor da indenização, o valor salarial e a condição de social (padrão social) de quem realiza a ofensa e de quem irá receber a indenização deve ser considerado. Por essa razão, se a pessoa que causa a ofensa tem remuneração mensal de um salário mínimo, residindo em condomínios de menor luxo, e o ofensor está no mesmo patamar social, a indenização deve ser fixada considerando esses fatos.
O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.
A análise quanto à conveniência de se propor ou não uma demanda judicial para discutir uma ofensa à honra e intimidade deve ser ponderada pelas pessoas individualmente. O próprio fato de processar ainda é visto com preconceito por parte da sociedade.
Entretanto, discutir a responsabilidade das pessoas em suas manifestações é imprescindível para o atual estágio de desenvolvimento da sociedade. Ações inconsequentes, ou mais, ações ofensivas propositais para destruir a honra e imagem dos semelhantes é conduta que precisa ser combatida de forma veemente por ser direito inerente à dignidade da pessoa humana.
Sandra Cristina Alves é defensora pública do Estado, escritora e escreve exclusivamente para o RD NEWS toda segunda (sandra_cristina_alves@hotmail.com)