Banco do Brasil perde na Justiça e produtores rurais estão isentos de pagar dívidas FANTASMAS
EXCLUSIVA. Os que pagaram e os que ainda estão sendo cobrados pelo Banco do Brasil (BB) de uma dívida “fantasma” de mais de R$ 100 milhões agora estão isentos. E os que já pagaram ainda tem direito a ser restituídos. Tudo graças a uma Ação Rescisória 22446/2013 interposta pelo próprio BB para anular uma outra ação ganha três vezes pelo advogado Pedro Pereira. O banco cobrava o pagamento de dívidas não existentes de produtores rurais da região de Lucas do Rio Verde (Norte, a 380 quilômetros de Cuiabá), que já haviam levado grandes prejuízos no “Caso Cooperlucas”, um dos maiores escândalos financeiros de Mato Grosso. O caso se arrastava há muitos anos. Depois de sofrerem prejuízos incalculáveis ao confiarem suas economias confiando na Cooperlucas, que "quebroiu" devendo mais de R$ 200 milhões à época, os ruralistas ainda estavam sendo obrigados a pagar uma dívidas que não era deles.
O BB cobrava dos produtores rurais os títulos como Certificados de Depósitos de produtos então emitidos por diretores da Cooperlucas, uma cooperativa de rural falida em 1994, para garantia de pagamentos de dívidas e novos refinanciamentos da então diretoria da cooperativa.
Nas investigações da Polícia Federal (PF) e do Ministério Público Federal (MPF), ficou comprovado através de laudos técnicos e periciais que os títulos eram falsos e que os Certificados de Depósitos eram de produtos “fantamas”. Ou seja, nunca existiram.
O advogado de Pedro Pereira, o doutor Ademir Cardoso, entrou com ação na Justiça baseado nos laudos da PF, que comprovavam que as dívidas da Cooperlucas junto ao BB não tinham nada a ver com os Certificados de Depósitos depositados pelos diretores da cooperativa, pois eram falsos e de produtos que nunca existiram.
A luta de mais de 20 anos para provar, entre outras coisas que os produtores rurais de Lucas de Rio Verde não deviam nada foi parar nos Tribunais e agora a Justiça. Pedro Pereira de réu passou a ser mal vista pela comunidade, quando na realidade, lutada judicialmente em defesa dos agricultores e pecuaristas.
A DECISÃO - No documento que a reportagem do Portald e Notícias 24 horas News teve acesso com exclusividade, a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, relatoria do processo foi bem taxativa. Todavia, na oportunidades de defesa aos embargos de terceiro, o réu, Pedro Pedeira de Souza, colacionou aos autos documentos elaborados pela Polícia Federal, resultante de investigações na concessão de financiamentos realizados com verba do Governo Federal (Empréstimos do Governo Federal (EGF) e Aquisições do Governo Federal (AGF), a qual concluiu pela existência de fraude, motivando, inclusive ações penais públicas promovidas pelo Ministério Público Federal.
SEGUE. Diante de tal conjunto probatório, o Juízo singular da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, reconheceu a existência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, tornando subsiste o arresto realizado, condenando o banco embargante, ora autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor total da condenação.
SEGUE – Inconformado, o Banco do Brasil S.A interpôs o Recurso de Apelação I
Cívil nº 19799/2008, julgado parcialmente procedente para alterar o valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como declarou a nulidade dos títulos de crédito que embasaram as Ações Cautelares nº 401/98 e nº 199/98, restando assim ementado (ilegível).
RECURSO DE APELAÇÃO – Embargos de Terceiro -, Segunda Turma de Câmaras Cíveis de Direito Privado.
Preliminar - Perda do Objeto – Não Reconhecimento da Preliminar -, Mérito -, Fraude à Execução -, Presença dos Requisitos para Sua Caracterização -, Cédula Rural -, Desvio de Finalidade -, Emissão de EGFs E AGFs falsas -, Títulos Nulos -, Comprovação Através de Laudos Contabéis Realizados pela Polícia Federal – Ausência de Garantia -, Nulidade Absoluta -, Venda dos Grãos Sem Direito de Preferência – Alienação Posterior -, a Constrição no Rosto dos Autor, Ato que Objetiva Fraudar Execução em Andamento -, Condenação Por Litigância de Má-Fé – Manutenção -, Honorários Advocatícios n-, Arbitramento nos Termos do Parágrafo 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil – Recurso Parcialmente Provido. Em sede recursal, o apelante...
SEGUE – Não pode inovar no pedido suscitando matéria que não foi objeto da lide, uma vez que a devolução da matéria ao Tribunal se restringe à impugnação em primeiro grau. Comprovada a emissão de EGFs e AGFs falsas para suposto custeio agrícola de produto inexistente, é nulo o negócio jurídico. O ato de alienação, por parte do devedor, com o objetivo de frustrar futura ou atuação execução, colocando-o e3m estado de insolvência, caracteriza fraude à execução.
SEGUE – Caracteriza hipótese prevista no Artigo 17 do Código de Processo Civil, e cabível a aplicação de multa por litigância de m-a-fe. A sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro não é condenatória, devendo os honorários advocatícios ser fixados nos termos do Artigo 20, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil (Ap,19799/2008, desembargador Evandro Stábile, Terceira Câmara Cívil. Data do julgamento, 02/02/2009).
SEGUE – Contra o supratranscrito acórdão, o autor interpôs Recurso Especial nº 1.167.382, Relatoria do no eminente ministro Luis Felipe Salomão, julgado parcialmente conhecido e desprovido. Senão vejamos. Embargo de Terceiro. Embargante, Banco do Brasil. Alegação. Preferêncioa de Crédito. Cédulas de Crédito Rural. Agricultores. Grãos depositados nos Armazéns da Cooperlucas. Venda. Amortização da Dívida. Por Acordo. Liminar de Arresto em Favor o Embargado. Recurso Especial. Alegação de Perda do Objeto. Não Acolhimento. Inexistência de Omissão do Julgado. Fala de Prequestionamento. Súmula 282/STF. Reconhecimento da Nulidade do Negócio Jurídico. Desvio de Finalidade. Inexistência dos Grãos em Depósito. Desconstituição do Acordo. Reconhecimento da Fraude à Execução. Improcedência dos Embargos. Revisão. Óbice. Súmulas 5 e 7/STJ. Honorários Advocatícios, Valor. Razoabilidade. Dissídio Jurisprudencial. Falta de Cotejo Analítico.
SEGUE – 1. A medida cautelar não se concretizou em razão do acordo havido entre o Banco do Brasil e a Cooperlucas, o qual foi desconstituído pelo Juízo de origem, ante o reconhecimento da fraude à execução, motivo pelo qual não há falar em perda do objeto. Ademais, a decisão de primeira instância originou o presente recursos especial, proferida em sede de embargos de terceiro, confirmou a existência de fraude à execução, razão pela qual o acordo suscitado não fez coisa julgada quanto ao ponto.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Segunda Turma de CâmaraS Cíveis de Direitos Privados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência do desembargador Guiomar Teodoro Borges, por meio da Turma Julgadora, composta pela desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (Relatora); desembargador Dirceu dos Santos (1º Vogal); desembargador Guiomar Teodoro Borges, (2º Vogal); desembargador Sebastião de Moraes Filho (3º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: à unanimidade, desproveram os Embargos de Declaração nos Termos do Voto da Relatora. (Cuiabá, 6 de agosto de 2015), desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva – Relatora.
ENTENDA O CASO – Com papeis de crédito emitidos pela Cooperlucas à época para assegurar aporte de dinheiro, o Banco do Brasil passou a cobrar dos produtores rurais então associados à Cooperlucas uma dívida milionária que não era deles, pois os títulos através de Certificados de Depósitos foram feitos pelos então diretores da cooperativa, sem o aval dos associados, que nem imaginavam o que estava acontecendo.
Só que, nas investigações da Polícia Federal, ficou caracterizada a fraude nas negociações entre os então diretores da Cooprelucas, para levantar dinheiro do Governo Federal junto ao Banco do Brasil.
Nas investigações da Polícia Federal, surgiram os laudos técnicos que comprovaram a fraude. Ou seja, os Certificados de Depósitos foram fraudados, pois os produtos agrícolas dados em garantia nunca existiram.
Profundo conhecedor de Direito, o advogado Ademir Cardoso foi direto ao assunto ao descobrir que o Banco do Brasil não poderia cobrar uma dívida que nunca foi feita pelos produtores rurais de Lucas de Rio Verde, mas sim pela Cooperlucas através de seus diretores, que além de tudo usaram de fraude nas negociações.
“Agimos dentro da Lei, afinal de contas as leis foram feitas para serem cumpridas. Não foi uma vitória só minha, mas também do Pedro Pereira, que vem lutando hpá mais de 20 anos para provar e comprovar que ele não é o bandido da história. Afinal de contas os caras já haviam perdido muito dinheiro e ainda estavam sendo obrigados a pagar o que não deviam. Existem outras pessoas por trás disso tudo, mas esse é outro assunto que a Justiça, com certeza, como fez agora vai reparar”, acredita.
Procurado pela reportagem, o advogado Pedro Pereira, que antes era considerado como o vilão da história do “Escândalo da Cooperlucas”, não quis falar sobre o assunto. Pedro Pereira, na realidade, agora pode aparecer como “salvador da Pátria", por evitar que centenas de pessoas, algumas muito humildes, pagassem por dívidas milionárias que nunca contraíram.
Fonte: José Ribamar Trindade – 24 horas news