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Justiça anula demissão e manda ex-defensor de MT reassumir cargo com salário de R$ 35 mil



O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Carlos Augusto Ferrari, determinou anteontem que o defensor público André Luiz Prieto seja imediatamente reintegrado com cargo na segunda instância com salário mensal de R$ 35,4 mil. Ao mesmo tempo, o magistrado anulou sete processos administrativos que haviam condenado Prieto a demissão do serviço público acusado de vários crimes, como por exemplo, corrupção e desvios de recursos no período em que foi defensor geral do Estado no início deste década.

Segundo a sentença, as demissões de Prieto não poderiam terem sido decretadas pelo ex-defensor-geral do Estado, Djalma Sabo Mendes, de forma monocrática, mas por um colegiado, semelhante ao que ocorre na Justiça e Ministério Público. "Nestes termos, julgo procedente a pretensão do autor, extinguindo processo com resolução de mérito, razão pela qual declaro nulos os atos decisórios não colegiados sem quórum qualificado praticados nos processos administrativo disciplinares mencionados no pedido em especial os julgamentos monocráticos e o ato administrativo de demissão do autor", decidiu.

Numa ação protocolada em 2018, André Prieto argumentou em 2014 foram instaurados diversos processos administrativos disciplinares contra ele por perseguição política, "que tiveram seu ápice na rejeição dos relatórios oriundos da comissão processante pelo defensor público-geral do Estado que teria optado pela drástica medida, com ofensa à proporcionalidade e razoabilidade administrativa". Segundo Prieto, que atuou como seu próprio advogado, houve ainda "uso de dispositivos legais genéricos e abstratos previstos na legislação orgânica da Defensoria Pública, como falta de dever funcional previsto nas leis, conduta irregular, falta de zelo e presteza, que constituem tipos abertos e passíveis de enquadramento ao bel prazer do acusador, se promoveu um verdadeiro linchamento moral”da pessoa do mesmo mediante extensas decisões sem base empírica".

Tecnicamente, Prieto defendeu as sete demissões tiveram vício formal. "Lembra que nulos são os processos administrativos cuja demissão é imposta pelo defensor público-geral. Antes da EC 80/2014 o ato punitivo máximo era do Chefe do Poder Executivo, depois, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Pede a declaração de nulidade dos atos decisórios em matéria disciplinar contra ele praticados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 80/2014. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade dos atos que menciona, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual previa que a demissão era ato de atribuição do Governador do Estado", assinalou.

A SENTENÇA

Em sua sentença, o magistrado fundamenta que a Defensoria auxilia nas prestações da Justiça e não um poder constituído, destacando que a demissão de Prieto não poderia ocorrer por decisão apenas do defensor-geral. "Tem cabimento a aplicação imediata da norma que impõe o quórum qualificado para decisões administrativas para imposição de medidas disciplinares, especialmente a que demite um membro da instituição", assinala, ao acrescentar que "tendo em vista a ressalva quanto às decisões administrativas no inciso X, fica nítido que o constituinte, no inciso IX, se referiu às decisões jurisdicionais. Ora, decisões de cunho jurisdicional puro, na nossa constituição, somente são tomadas pelo Poder Judiciário, logo, o mencionado inciso não se aplica à Defensoria Pública ou ao Ministério Público, porque não teria cabimento".

Para o magistrado, Prieto só poderia ser demitido por decisão colegiada e não apenas individual como ocorreu em 2018. "Como visto, com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, nem o governador do Estado, nem o Defensor Público-Geral poderiam ter decidido pela demissão ou sobre outro ato administrativo disciplinar sozinhos, pois tais decisões devem ser elaboradas pela maioria absoluta do colegiado que compõe a alta administração da Defensoria Pública, tal qual são tomadas as decisões pelo Ministério Público em relação aos seus membros e pelo Judiciário em relação aos magistrados. Ante o exposto, sem maiores delongas, reputo, salvo melhor juízo, que não há outra conclusão, senão anular os atos disciplinares tomados por concentração do defensor público-geral após a entrada em vigor da bastante mencionada Emenda Constitucional 80/2014", sintetiza.

Segundo Carlos Augusto Ferrari, o fato de responder acusações por variados crimes não tem relação com sua sentença em que anula os PADs. "Finalmente, calha vincar que a presente decisão não faz qualquer juízo acerca dos fatos relatados nos procedimentos ou qualquer consideração sobre a conduta do autor ou de qualquer outro membro da respeitável e fundamental Defensoria Pública, limitando-se ao enfrentamento acerca da necessária decisão colegiada para imposição de medidas disciplinares em observância à Constituição da República", afirma.

Fonte: folhamax
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