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TJ livra deputado de MT de pagar dívida de R$ 71,2 mil com o Estado



Inconformado com uma decisão do juiz Jorge Hassib Ibrahim, da 1ª Vara de Paranatinga, que extinguiu uma ação de cobrança contra o deputado federal Carlos Bezerra (MDB), o estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas não conseguiu reverter a decisão desfavorável. Com isso, o parlamentar continua não sendo obrigado a pagar a dívida de R$ 71,2 mil, relativa a crédito tributário que o Estado insiste em tentar receber.

O recurso de apelação cível interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi negado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo.

Conforme o relator do caso no TJ, o juiz convocado Edson Dias Reis, o magistrado de 1ª instância agiu corretamente ao extinguir a ação de execução fiscal ajuizada em junho de 2012 pela Fazenda Pública Estadual contra o parlamentar visando o recebimento de crédito não tributário do valor inscrito na Dívida Ativa. O motivo foi o "abandono da causa" por parte do Estado.

A decisão foi proferida em janeiro de 2018. Nela, o magistrado observou que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte ao chamado judicial, não apresentando qualquer manifestação ou diligência. Dessa forma, ele presumiu que o Estado não tinha interesse em levar processo adiante.

"Assim, verifico o abandono da ação, vez que os autos encontram-se paralisados há mais de 05 (cinco) meses. Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquela que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu inerte ao chamado judicial. Ante o exposto, verificada a desídia do requerente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC", consta no despacho do dia 16 de janeiro de 2018.

Em novembro de 2018, o Estado acionou o Tribunal de Justiça com um recurso de apelação civil alegando "ausência de animus de abandonar a causa". Argumentou que a extinção do feito por abandono de causa configura medida altamente excepcional, pois deve ressair de modo inequívoco o intento de não mais litigar, já que representa alteração diametralmente oposta da violação primeiramente manifestada, quando do ajuizamento da execução. Ao final, pediu que o recurso fosse aceito para cassar a sentença que extinguiu o processo e beneficiou Carlos Bezerra.

No entanto, o relator sustentou que o recurso do Estado não merecia ser acolhido. Conforme o juiz Edson Dias Reis, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem análise de mérito na hipótese de abandono da causa por prazo superior a 30 dias bem como pela não promoção dos atos e diligências necessários ao regular andamento processual.

Observou que o Estado foi intimado por duas vezes para dar prosseguimento à ação, mas permaneceu inerte em ambas as oportunidades, apesar de ter sido advertido quanto à possibilidade de extinção do feito. "Logo, considerando a inércia da parte exequente, bem como a obediência às disposições estabelecidas no art. 485, §1º, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento", consta no voto de Edson Dias Reis acolhido pelos demais julgadores na sessão realizada no dia 19 de agosto.

Fonte: folhamax
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