Casal processa supermercado em Cuiabá por humilhação em degustação de vinho
Folhamax
A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo determinou audiência de instrução e julgamento para às 14 horas do dia 16 de outubro de 2019 para um caso em que três pessoas saíram no tapa dentro de um supermercado por causa de uma dose de vinho servida de graça durante uma degustação dentro do Comper. A decisão foi proferida no último dia 12.
De acordo com o narrado nos autos, E.B.S. e L.D.F.S. acionaram a SDB Comércio de Alimentos Ltda – ME, razão social do Comper, e sua funcionária M.R.S. em um pedido de indenização por danos morais. No dia 03 de setembro de 2016, os dois, um homem e uma mulher, foram ao supermercado fazer compras e perceberam uma fila a se formar para provas grátis de vinho.
Rapidamente se dirigiram para a linha. O homem foi o primeiro a entrar na espera para degustar, mas foi “passado para trás” pela funcionária e, quando chegou a sua vez, foi-lhe servido apenas meio copinho, o que o teria deixado "constrangido e humilhado".
Pra piorar, alega, os funcionários do lugar resolveram maltratar, xingar e ainda chamaram a Polícia Militar para ele e a mulher, que a essa altura já estava no meio da confusão.A funcionária afirmou, no entanto, que quem primeiro destratou, maltratou, xingou e humilhou não só ela como a uma colega, foram os clientes e por isso foi necessário chamar a guarnição da PM para contê-lo.
E tudo simplesmente porque ele não se sentiu satisfeito com a quantidade servida na degustação. Da parte da representação do supermercado, a alegação foi de que a conduta do autor com a funcionária foi tão violenta e ofensiva que partiu dela a iniciativa de uma ação de injúria impetrada no Juizado Especial Criminal de Cuiabá, em processo já em trâmite.
O juízo da Quarta Vara Cível de Cuiabá lembrou a questão da distribuição do ônus da prova, pois ambos os lados levaram argumentações contrárias e conflitantes entre si e, a partir disso, determinou limites de 10 testemunhas por parte e que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato que o modifique, extinga ou impeça esse virtual direito. “A questão de direito relevante, neste caso, é a existência de ato ofensivo aos autores por parte dos prepostos do réu e a responsabilidade civil deste em indenizá-los. Não há questões processuais pendentes. Trata-se de matéria de direito e de fato e as partes pleitearam a produção de provas orais, bem como os autores pleiteiam a juntada das filmagens do dia do evento que deu origem ao pedido indenizatório”, consta em trecho da ação.
A magistrada Paiva Zanolo pautou suas considerações no disposto no artigo 357, parágrafo sexto do Código de Processo Civil-CPC, com a obrigação de apresentação da lista de testemunhas em no máximo 15 dias, contados a partir da data da intimação da decisão. “Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo que a secretaria do Juízo somente fará intimação de forma excepcional e nas hipóteses do §4º, art. 455, do CPC. Quanto ao pedido dos autores de exibição das filmagens, intime-se o réu para se manifestar, em dez dias, esclarecendo se ainda possui em arquivo as filmagens do dia 03 de setembro. Cumpra-se”, encerrou.