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Candidatos poderão ter regras específicas para campanha exclusiva pela internet

2-46A Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) poderá ser modificada para estabelecer regras específicas para candidatos interessados em fazer campanha exclusivamente pela internet. Essa possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 43/2016) do senador João Capiberibe (PSB-AP), que aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado e não houver recurso para votação do PLS 43/2016 pelo Plenário do Senado, ele será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

A princípio, a proposta permitiria a cada partido ou coligação reservar até 30% dos registros de candidaturas para quem se interessasse em fazer propaganda eleitoral apenas pela internet. No entanto, esse percentual foi reduzido para 20% por emenda da relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA).

Além de mexer no percentual, a emenda transformou de facultativa em obrigatória a reserva de vagas para candidatos em campanha exclusiva por blogs, redes sociais e aplicativos de envio de mensagens, como WhatsApp e Telegram. Lídice justificou as mudanças feitas no texto com o argumento de que deverão “viabilizar a implementação das medidas propostas pelo projeto.”

Campanha paga

Originalmente, o PLS 43/2016 proibiria qualquer doação de recursos ou gastos nas campanhas exclusivas pela internet. A única despesa admitida seria com o custeio da conexão e de dispositivos de uso do candidato para acesso à rede. A emenda de Lídice também interferiu nessa restrição.

A relatora na CCJ fez alterações para tornar possível a propaganda paga pela internet. Assim, tratou de retirar a proibição para doações em dinheiro aos candidatos em campanha apenas virtual. E elevou de 10 para 120 salários mínimos o limite de recursos próprios que cada concorrente que aderir a essa opção poderá usar na divulgação de seu programa.

Sem panfletos ou comícios

Por outro lado, Lídice manteve a proibição aos candidatos que fizerem campanha virtual de investir em outras formas de divulgação de seu programa político. Ficou impedido seu acesso, portanto, à confecção e distribuição de folhetos, adesivos, impressos e cartazes; a comícios; à propaganda eleitoral na impressa; e à propaganda eleitoral gratuita do partido ou da coligação no rádio e na televisão.

Quem descumprir essas regras de campanha poderá ser punido, de acordo pelo PLS 43/2016, com a cassação do registro (se candidato) ou do mandato (se eleito). Lídice inseriu a aplicação de multa como mais uma alternativa de punição. O prazo de recurso contra essas decisões será de três dias, a contar da data de publicação do julgamento no Diário Oficial.

Redução de custos

“Em nome da paridade de armas entre os candidatos, foram impostas limitações a suas campanhas. Deseja-se evitar, com isso, que elas sejam assistidas por marqueteiros, bem como se utilizem de produções sofisticadas. Assim, pretendemos que o candidato de baixa renda se apresente ao eleitor em igualdade de condições com aquele que disponha de mais recursos financeiros.”, explicou Capiberibe na justificação do PLS 43/2016.

Assim como Capiberibe, Lídice argumenta que essas modificações sugeridas à Lei Eleitoral deverão representar “um passo importante na redução dos custos de campanha, promovendo o fortalecimento da democracia e da participação popular na política brasileira”.

FONTE: CENÁRIO MT

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