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Assessoria jurídica da Prefeitura de Rosário Oeste emite nota sobre possibilidade de cassação do Prefeito

A Assessoria Jurídica da Prefeitura de Rosário Oeste emitiu nota à imprensa na tarde desta terça feira desmentindo notícia de que o Prefeito do município poderia ter o mandato encerrado em função de processo eleitoral.
De acordo com a nota, os sites que a noticiaram, teriam distorcido a informação colhida no sistema judiciário e o prefeito João Balbino não está na eminência de ter o seu mandato encerrado.
Veja abaixo a nota:
Em nota a Assessoria Jurídica do Prefeito João Balbino (PR) assevera que a matéria replicada pelo site de noticias VG Noticias refere-se a AIJE de n° 506-93.2016.6.11.0003 em tramite na 3ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Que a citada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é um procedimento judicial, previsto no artigo 22, LC 64/90, que possui por objetivo coibir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição com a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, bem como com conduta nociva à legitimidade e à normalidade das eleições que tenham potencialidade para influenciar o resultado das urnas, sendo estas condutas penalizadas com a declaração de inelegibilidade para todos que hajam contribuído para a prática do ato.
Imperioso ressaltar, segundo Assessoria Jurídica do Prefeito João Balbino (PR), que os efeitos jurídicos de uma eventual condenação nos autos, conforme sugerido pela matéria, jamais trariam os efeitos imediatos veiculados, quais sejam de cassação dos requeridos, o que coloca em “cheque” a imparcialidade e as intenções de sua replicação neste momento pelo veiculo de comunicação, considerando que trata-se de denuncia formulada em 08.12.2016, ou seja, a mais de 09 (nove) meses.
Ainda, argumenta sua Assessoria que uma vez julgada procedente ação, sua decisão teria efeitos que dependem do momento a ser prolatada (antes da data da eleição, entre esta e a diplomação e após a diplomação), conforme disposição do art. 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90, bem como do seu trânsito em julgado, como ordena o art. 15 da referida lei.
Considerando o atual contexto, diferente do noticiado pelo veiculo de comunicação, em caso de decisão desfavorável, caberia aos Requeridos a sanção de inelegibilidade para a eleição encerrada e para a futura, bem como diante da impossibilidade de destituição dos diplomas já expedidos, pode-se remeter cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento, no prazo legal, de Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) ou Ação de Impugnação de mandato eletivo (AIME), sendo estes os mecanismos legais para “cassação de mandato” de agentes já diplomados, frisando-se ainda que cabem recursos em uma eventual condenação desfavorável a qualquer uma das partes, o que afasta a divulgação instantânea de cassação de mandato eletivo conforme divulgado.
Feitas estas considerações jurídicas, ponderam ainda que são meras conjecturas, considerando que a defesa aguarda no desfecho da demanda a absolvição dos Requeridos.
Rosário Oeste – MT, 26 de Setembro de 2.017.
Assessoria Jurídica

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