Desembargadora determina que ex-companheiro não é obrigado a pagar pensão
Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu uma apelação cível e manteve decisão de Primeira Instância que exonerou um homem de pagar pensão alimentícia a ex-mulher.
Conforme entendimento da relatora da Apelação, desembargadora Serly Marcondes Alves, os alimentos devidos entre ex-cônjuges tem caráter assistencial e excepcional, devendo ser demonstrado, para tanto, além do clássico binômio necessidade-possibilidade, outras circunstâncias, tais como a incapacidade do alimentado para a reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou, ainda, a falta de formação técnico-profissional.
No caso em questão, a pensão alimentícia já vinha sendo paga há mais de uma década. “Considerando o lapso temporal de mais de 10 anos desde o início da prestação alimentícia pelo autor, é possível concluir que a ex-cônjuge teve tempo suficiente para buscar novas oportunidades de emprego para sua manutenção, ainda mais porque não se encontra com idade avançada, e nem com incapacidade laborativa”, pontuou.
Na análise do caso, os desembargadores ressaltaram um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1396957/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma), que destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. “Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, considerou a Corte superior