Prefeito de Diamantino é condenado por reter sem justo motivo repasse do Estado para pagamento de despesas hospitalares
Fonte: clickdenise
A prefeitura de Diamantino-MT foi condenada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da comarca a liberar valores de verbas estaduais destinadas ao pagamento de despesas hospitalares de atendimento de baixa e alta complexidade da região do médio norte.
Segundo consta da sentença, o Prefeito Municipal retém indevidamente o repasse e ainda cria justificativas ao seu mero arbítrio para não pagar o valor do convênio com a administradora do Hospital São João Batista.
“(…) O que se depreende dos autos é que o Município não paga e não consegue explicar por que não o faz. O valor conveniado não pertence ao Munícipio, e ele não pode ficar estabelecendo condições ao seu próprio alvedrio para não fazer o repasse.
Dificilmente a justificativa poderia ter sido mais vaga.
O Município fica criando comissões para avaliar o que todos já sabem, qual seja, a sua obrigação de fazer o repasse dos valores conveniados, todavia, esqueceu que o objetivo da ONG é trazer atendimento em relação a saúde, bem essencial a toda população. (…)”
O Poder Judiciário concluiu que os serviços foram prestados e a Prefeitura, sequer, conseguiu demonstrar que os trabalhos não foram realizados. Ou seja, não conseguiu explicar quais foram as razões do não pagamento das despesas hospitalares.
Ficou evidente na decisão judicial que o Município está tentando enriquecer-se ilicitamente, já que não quer pagar quem efetivamente trabalhou e prestou serviços essenciais à população.
“(…) Nos casos em que o pagamento constitua uma contraprestação por serviços prestados, a prevalência do entendimento do Município qualificaria verdadeira positivação do enriquecimento ilícito em detrimento dos contratados.
Assim sendo, há que se privilegiar, na espécie, a vedação ao enriquecimento sem causa, que é princípio geral do Direito que também se aplica ao Direito Administrativo.(…)”
E, por fim, o Judiciário concluiu que o Prefeito ao reter indevidamente os valores, consagraria a violação aos preceitos da moralidade e da legalidade.
“(…) Com efeito, obsta, à Administração, fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação. Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa. (…)”.