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Banco e concessionária não enviam boletos; sujam nome de cliente e são condenados



O Banco Bradesco S/A e a Citavel Distribuidora de Veículos Ltda foram condenadas a indenizar de forma solidária no valor de R$ 8 mil o cliente M. M. S. que adquiriu um veículo na concessionaria e teve problemas para efetuar os pagamentos por não receber o carnê com os boletos. A sentença foi assinada no dia 22 de janeiro pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Civil de Cuiabá.

De acordo com o processo, o cliente comprou na Citavel um veículo Ford KA zero KM, ano 2015, e firmou um financiamento com o Banco Bradesco no valor de R$ 43,6 mil, mas desde que fez a compra do veículo nunca recebeu em sua residência o carnê para efetuar o pagamento das parcelas.

O cliente alegou que procurou as empresas diversas vezes para a emissão dos boletos bancários e mesmo com as reclamações, o carnê não foi enviado à sua residência. Desse modo, ingressou com uma requerendo tutela de urgência, a qual foi deferida, determinando que a empresa enviasse o carnê para o autor, entretanto, a empresa não cumpriu o determinado. A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial para julgar a causa.

Posteriormente, o autor da ação relata que foi surpreendido com uma restrição creditícia em seu CPF com relação ao débito no valor de R$ 48.572,55, com vencimento em 30/06/2015 referente à quarta parcela do financiamento que estava em atraso. Segundo o cliente, o preposto do Bradesco emitiu o boleto referente à parcela de número 05, quando deveria ter emitido o boleto referente à parcela de número 04, o que o levou a erro, já que pagou a parcela errada.

Deste modo, o cliente argumentou que sua inadimplência se devia ao fato de que não possuía o carnê para realizar o pagamento e, por culpa exclusiva das requeridas, efetuou o pagamento de parcela posterior.

Diante dos fatos, M. entrou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de indenização por Danos Morais de 40 salários mínimos, no valor de R$ 35,2 mil. Uma audiência de conciliação chegou a ser realizada entre as partes, mas não houve acordo.

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza Olinda Castrillon concluiu que ficou comprovado que de fato houve uma falha na prestação de serviços, pelo não envio do carnê do financiamento do veículo para M. M. S. e pela emissão do boleto referente ao número de parcela incorreto, que induziu o cliente em erro.

“Além disso, o autor somente descobriu que havia uma parcela em atraso após ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito pelas requeridas que anotaram o valor total da dívida de R$ 48.572,55 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)”, escreveu a juíza.

A juíza Olinda Castrillon destacou, ainda, que o cliente, ciente de suas obrigações, procurou as requeridas para “honrar com seus compromissos e, de posse do boleto emitido pela prestadora de serviços, pagou a dívida”. Para ela, houve uma falha na identificação da parcela a ser paga e, além disso, a parte requerida ainda inseriu o nome do autor no cadastro negativo de crédito. “Assim, merece guarida a pretensão do requerente”, analisou a magistrada.

“O argumento da requerida de que houve equívoco em relação à emissão do boleto e, por isso, não recebeu o pagamento da dívida não se sustenta, primeiro porque o autor pagou boleto emitido conforme orientação de empresa de cobrança autorizada pelo requerido para intermediar a negociação, eis que, repisa-se, não houve qualquer negativa deste quanto a esse fato. Ademais, se houve equívoco em relação à emissão do boleto, tal não pode ser imputado ao autor para fins de inadimplemento, sendo certo que a requerida, tendo efetuado convênio com empresa de cobrança para negociação de dívidas, deve arcar com qualquer defeito desse serviço. Se a credora não recebeu o pagamento da fatura por falha na emissão do boleto, tal fato não pode ser imputado ao consumidor, sendo risco assumido pela ré ao autorizar a negociação de dívida e emissão de boleto por empresa de cobrança”, escreveu a juíza em sua decisão.

Em seu despacho, a juíza considerou também indevida a cobrança do débito. “JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M.M.S. em face de Citavel Distribuidora de Veículos Ltda e Banco Bradesco S/A para: Declarar indevido o débito ora em debate nestes autos no valor de R$ 48.572,55 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Fonte: folhamax
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