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Justiça anula estabilidade e policial perde aposentadoria de R$ 12 mil em MT

Fonte: reportermt


A juíza Celia Regina Vidotti negou recurso a uma escrivã aposentada da PJC (Polícia Judiciária Civil) e manteve a anulação de sua estabilidade anteriormente decretada. Ela perdeu um salário de R$ 12.443,69 mil, segundo o publicado no Portal Transparência.

Conforme a publicação do julgamento na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Cuiabá — na edição de quarta-feira do Diário da Justiça Eletrônico —, o processo é resultado de um inquérito civil instaurado em 2011 com objetivo de apurar indícios de irregularidade na concessão de estabilidade funcional a vários servidores comissionados da PJC. No decorrer da apuração, ficou evidente que a decisão administrativa do Colégio de Procuradores da PGE (Procuradoria Geral do Estado) baseou-se em uma nova hipótese de estabilidade funcional não escrita na Constituição Federal.

A ação cita que a aposentada começou a trabalhar como escrivã comissionada na PJC antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988. A justificativa dos procuradores foi que apesar da designação “cargo em comissão”, o trabalho efetivamente exercido por ela possui atribuições idênticas aos dos efetivos, por isso, a decisão de conceder a ela a estabilidade, em 2010.

Depois do início do inquérito, já em julho de 2019, a justiça determinou a anulação da estabilidade extraordinária fundamentando a decisão afirmando que a servidora recebeu ilegalmente o benefício, posto que ela não completou mais de cinco anos no funcionalismo público, como previa a regra desse tipo de estabilidade. Inconformada com o entendimento da magistrada Célia Vidotti, a aposentada impetrou pedido de liminar afirmando que a decisão foi equivocada porque a autoridade impôs perda de uma função pública que ela já não mais exercia, pois estava já aposentada.

Logo, na argumentação da defesa, aposentadoria possui natureza jurídica própria e não é mais estritamente função pública e por isso não pode ser cassada como ato de execução de pena porque o texto constitucional fala explicitamente em perda da função, não da aposentadoria. “Há decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) onde reconheceram que a aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente”, escreveu a defesa nos embargos de declaração rejeitados, nos quais ela tentava restabelecer o benefício.

Vidotti, entretanto, afirmou que embargos declaratórios naquele caso serviriam apenas para protelar o resultado final de um assunto já analisado e decidido, com único objetivo de modificar a decisão, de modo a fazer valer a tese apresentada pela defesa. “Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico à embargante a multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa”, encerrou.
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