Construtora é condenada por anular financiamento em Cuiabá
Fonte: folhamax
A juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da 8º Vara Cível de Cuiabá determinou que a MRV Engenharia pague R$ 8 mil por danos morais a uma cliente que teve o financiamento cancelado após longo espera pelo fechamento contratual na compra de um apartamento em Cuiabá. A decisão é do dia 27 de janeiro.
De acordo com os autos, G.R.S procurou a MRV no dia 14 de agosto do 2014 para a compra de um imóvel. Na ocasião, a empresa solicitou diversos documentos que foram enviados nos dias seguintes pela compradora.
No entanto, após ter dado entrada na formalização do contrato, G.R.S desistiu da compra “imaginando não ser possível a realização do negócio”. Na ocasião, a construtora sugeriu que ela desse continuidade na aprovação do financiamento, pois, se surgisse uma boa oferta já estaria adiantada com os trâmites burocráticos, o que abriria vantagem frente a outros compradores.
Segundo ela, após o envio e reenvio de diversos documentos, em setembro, conseguiu formalizar o contrato de um apartamento no Condomínio Parque Chapada do Horto, pelo preço de R$ 140.390,00 mil com entrega prevista para 31 de dezembro de 2015. “Afirma a autora que no dia 13 de dezembro de 2014 começou a receber ligações de cobrança do condomínio e que no dia 17 de dezembro de 2014 recebeu e-mail com instruções para entrega das chaves do apartamento, formando em si uma grande expectativa”, diz trecho da decisão.
Em fevereiro do mesmo ano, foi informada que o processo estava em fase de finalização junto ao banco e, apesar disso, a MRV permaneceu pedindo novos documentos. Contudo, devido a morosidade no início da negociação, foi informada que teria que arcar uma correção calculada em aproximadamente R$ 6 mil, o que foi aceito pela compradora.
Indignada com a demora para finalizar o processo de compra e estranhando a ausência dos boletos de pagamento das parcelas do mês de agosto, entrou em contato a construtora quando foi informada seu cadastro estava vetado e em processo de cancelamento. “Entrou em contato com a Central de Relacionamento no dia 07 de agosto de 2015 e foi informada que a emissão dos boletos havia sido bloqueada e que deveria entrar em contato com a MRV Prime para maiores esclarecimentos. Realizado o contato, foi informada de que os boletos não seriam gerados em decorrência de uma intimação que teriam recebido”, diz outro trecho do despacho.
Diante da situação, G.R.S acionou a empresa na justiça pedindo o restabelecimento do contrato com a emissão dos respectivos boletos mensais para pagamento das parcelas bem como intermediação para a finalização de financiamento. Em sua defesa, a MRV afirmou que a rescisão contratual decorreu após a análise de crédito detalhada do agente financeiro, diante da situação financeira e documentação apresentada e que não possui autonomia para determinar a aprovação ou não. “Aduz não ter qualquer ingerência quanto ao procedimento da instituição financeira, não possuindo poderes para modificar a avaliação realizada pela instituição financeira, a quem cabe a análise dos documentos apresentados de forma a aprovar ou não o crédito pretendido”, disse.
Ao justificar sua decisão, a magistrada considerou que o tempo de espera para a que o procedimento fosse concluído demorou mais que o convencional e que a compradora já havia sido informada pelo Banco do Brasil sobre aprovação de seu cadastro, tanto que “recebeu instruções para a entrega das chaves do apartamento e também cobranças de taxas condominiais, sendo tratada como uma legítima condômina”. “Restando patente a obrigação da ré em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento”, explicou.
Por fim, ao condenar que a empresa o valor de R$ 8 mil por danos morais, Ana Paula pede ainda que seja restituído 90% da quantia total recebida da autora bem como determina que a empresa arque com as despesas processuais pela ré.