TJ mantém bloqueio de Camaro e R$ 234 mil de ex-prefeita e mais 3 em MT
Fonte: folhamax
Por unanimidade a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu um agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Azóia Pinoti, Fama Serviços Administrativos Ltda EPP e Mauro Augusto Laurindo da Silva, contra decisão da 2ª Vara Civil da Comarca de Juara. O acórdão foi relatado pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos na sessão de 27 de janeiro e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 31 de janeiro.
A Turma Julgadora é composta, ainda, pelas desembargadoras Maria Erotides Kneip Baranjak (presidente) e Maria Aparecida Ribeiro. Na decisão proferida em primeira instância, o juízo deferiu liminar em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade de bens para o ressarcimento do erário de até R$ 234 mil de uma empresa e quatro pessoas, incluindo a ex-prefeita de Juara, Luciane Bezerra.
Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alegou a existência de fraude no certame licitatório que culminou na contratação da Empresa Fama Serviços Administrativos “para realizar prestação de serviços técnicos especializados na assessoria e consultoria contábil e jurídica ao departamento de recursos humanos e demais encargos referentes à folha de pagamento relacionado a assuntos previdenciários da municipalidade”. Segundo o MPMT, a empresa seria de propriedade da prima da então prefeita e foi doadora em sua campanha eleitoral.
Além de não ter sido demonstrada a necessidade de sua contratação, o MPMT sustentou que não houve pesquisa de preço. O bloqueio de bens atingiu os réus Luciane Borba Azóia Bezerra e Antônio Batista da Motta solidariamente até o limite de R$ 234.338,53 mil para cada um dos requeridos, “valor suficiente para ressarcir os supostos prejuízos sofridos pelo erário”.
A decisão manteve também o bloqueio dos numerários em conta bancária, do veículo Hilux 2016/2017 diesel em nome de Maria de Fátima Azóia Pinoti e o veículo Chevrolet Camaro 2SS, em nome de Mauro Augusto Laurindo da Silva. Os réus sustentaram que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal e que a Justiça Estadual é incompetente para a apuração dos fatos.
Eles ressaltam que o objeto da contratação da empresa Agravante é a realização de serviços referentes à cobrança indevida de tributos pela União, sendo que, inclusive, foi ajuizado Mandado de Segurança perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, em que houve a concessão da segurança, para determinar a inexigibilidade das contribuições, bem como a compensação dos tributos que compõem em favor do município de Juara. Alegam, também, a incompetência do feito em razão da prerrogativa de função, sob o argumento, de que à época dos fatos, Luciane Bezerra, ocupava o cargo de prefeita municipal, de forma que o processo deveria tramitar perante o Tribunal Regional Federal.
No mérito, “afirmam a inviabilidade de decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes, ressaltando que, no presente caso não restaram demonstrados os indícios de ato de improbidade administrativa e de lesão ao patrimônio público”. Além disso, argumentam, de igual modo, “que o patrimônio bloqueado como garantia para possível ressarcimento ultrapassa e muito o valor que seria devido em caso de eventual condenação (R$ 234.338,53), considerando que são cinco requeridos, cada um responderia pelo montante de 1/5, que corresponde a R$ 46.867,70 mil, de forma que o valor devido em conjunto pelos três agravantes seria de R$ 140.603,10”.
Diante disso, os requeridos entraram com um efeito suspensivo que foi indeferido na decisão liminar, que manteve a indisponibilidade de bens dos réus Luciane Borba Azóia Bezerra e Antônio Batista da Motta, solidariamente, até o limite do valor de R$ 234.338,53 mil, além dos dois automóveis, uma caminhonete Toyota Hilux em nome de Maria de Fátima Azóia Pinotti e um Chevrolet Camaro 2SS em nome de Mauro Augusto Laurindo da Silva. O entendimento, no entanto, é que a Justiça Estadual é competente porque se apurou irregularidades no procedimento licitatório realizado pelo município na forma como a empresa Fama Serviços Administrativos foi contratada, que gerou dano ao erário, e não na cobrança indevida de tributos pela União, não envolvendo, portanto, interesse da União.
Os agravantes interpuseram embargos com a finalidade de sanar contradição e omissão existentes no decisum embargado. “O recurso foi acolhido apenas para sanar omissão, no que tange à falta de análise de uma das teses da defesa acerca do princípio do non bis in idem, em razão da investigação do Ministério Público Federal, que instaurou a Notícia de Fato convertida em Procedimento de Investigação Criminal, para apurar possíveis irregularidades na compensação dos créditos tributários do INSS pela Prefeitura de Juara/MT. No entanto, sem efeito modificativo, mantida, então, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo”, escreveu a desembargadora relatora Helena Maria Bezerra Ramos.