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FALTA DE PROVAS: Juiz absolve médica acusada de cobrar R$ 200 por laudo médico

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A médica neurologista pediatra A.N.N. foi absolvida da acusação de ter cobrado o valor de R$ 200 para expedir um laudo que permitisse o tratamento de uma criança em um hospital fora do Estado. Conforme decisão do juiz Jorge Luis Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal a denúncia do Ministério Público foi julgada improcedente.

A sentença do juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues foi assinada no dia 14 de agosto e publicada no Diário da Justiça do dia 26 de setembro.

Consta a denúncia que a médica, prestando serviços como médica neurologista no Hospital Geral Universitário (HGU) de Cuiabá, exigiu o pagamento de R$ 200 para expedir um laudo médico de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) para fins de transferência a outro estado da federação. 

Em sua defesa, a médica negou qualquer cobrança de consulta. Ela disse que trabalhava no HGU no ambulatório e para que o laudo fosse expedido era necessário o prontuário da criança, que naquele hospital era atendida por outra médica. Informou, ainda, que já havia atendido a criança no pronto-socorro de Várzea Grande, para onde a criança foi transferida de Cáceres, e apenas lá no PS dispunha do prontuário. 

Na análise das provas, o juiz concluiu que as provas apresentadas são insuficientes para condenação da médica, pois a única testemunha, uma tia da criança, mencionou que teria ouvido a proposta oferecida pela acusada, na fase judicial, não confirmou os fatos apresentados anteriormente, apresentando versão divergente.

“Assim sendo, tendo em vista que a prova produzida na fase de inquérito não foi confirmada integralmente em juízo, e ante a ausência de outros elementos capazes de comprovar indubitavelmente a prática do crime de concussão, por parte de A.N.N., impõe-se a sua absolvição, com base no princípio “in dubio pro reo”, escreveu o juiz em sua decisão.

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver a acusada do delito a ela imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”.

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