Com dívida de R$ 9,2 milhões, Rede de drogarias Boa Saúde entram em recuperação Judicial
A concessão da recuperação judicial foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta quinta-feira (07/07).
A juíza da Comarca de Poconé, Kátia Rodrigues Oliveira, autorizou no dia 13 de junho a recuperação judicial do grupo “Boa Saúde”, que exerce atividade destinada ao ramo farmacêutico e laboratorial atendendo municípios do interior de Mato Grosso e acumula dívidas de R$ 9,242 milhões.
A concessão da recuperação judicial foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta quinta-feira (7).
O grupo “Boa Saúde” é composto por oito empresas, sendo nova unidades produtivas isoladas. Três destas atuam em Poconé, outras duas em Rosário Oeste e uma no município de Diamantino.
Há ainda uma unidade em Nobres, uma em Nobres e outra em Tangará da Serra. No total, são gerados aproximadamente 100 empregos diretos, mas diante do cenário de crise econômica que tomou conta do Brasil alegou que somente consegue superá-la se houver a intervenção do poder Judiciário para assegurar o melhor pagamento das dívidas e assim evitar falência. “Assim, o desequilíbrio econômico-financeiro instaurado, vem trazendo preocupantes consequências que podem gerar a impossibilidade de prosseguimento da empresa, com a consequente inscrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, impossibilitando a obtenção de crédito no mercado, bem como os inoportunos pedidos de falência, caso não haja a imprescindível intervenção do Poder Judiciário”, dizia um dos trechos do pedido.
A magistrada nomeou como administrador judicial o advogado Breno Augusto Pinto de Miranda que vai ter remuneração equivalente a 2% do valor devido aos credores, em relação às sociedades empresariais enquadradas como micro-empresas e empresas de pequeno porte.
Outros 4%da remuneração serão referentes às sociedades empresariais como MA Ferreira Oliveira e Cia Ltda e MAF de Oliveira e Berto Ltda. Por outro lado, a magistrada rejeitou pedido de suspensão dos apontamentos em cadastros de proteção ao crédito e eventual protesto em nome do grupo “Boa Saúde”.
Mas, determinou que a Energisa não proceda com cortes de energia, pois inviabilizaria a recuperação judicial. A medida vale por 180 dias e, em caso de eventual descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil atingindo o patamar máximo de R$ 100 mil.
Íntegra da decisão:
Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial, formulado pelo “Grupo Boa Saúde”, grupo econômico de fato formado pelas empresas “DROGARIA E FARMÁCIA ROSA DE JESUS LTDA EPP, BERTO E CIA LTDA ME, SINGH BERTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, M. A. F. DE OLIVEIRA & BERTO LTDA, LABORATÓRIA BOA SAÚDE LTDA. – ME, M. A. FERREIRA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, SINGH BERTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP (filial), M. ALVINA SINGH BERTO EIRELI EPP, DROGARIA E FARMACIA MÃE ERMELINDA LTDA – ME”, todas qualificadas e devidamente representadas nos autos.
Segundo narrado, o “grupo Boa Saúde” é composta por 08 (oito) empresas - 09 (nove) unidades produtivas isoladas - sendo três em Poconé, duas em Rosário Oeste, uma em Diamantino, uma em Cuiabá, uma em Nobres e uma em Tangará da Serra, cuja estrutura administrativa e financeira, além do maior número de unidades encontram-se instalados nesta comarca.
Aduz que o Grupo exerce atividade voltada para o ramo farmacêutico e laboratorial atendendo o interior de Mato Grosso gerando aproximadamente 100 empregos diretos, vindo a suportar a crise econômico-financeira que assola o mercado nacional à duras penas, somente superável mediante a intervenção do Poder Judiciário, através do presente remédio jurídico-legal.
Assim, o desequilíbrio econômico-financeiro instaurado, vem trazendo preocupantes consequências que podem gerar a impossibilidade de prosseguimento da empresa, com a consequente inscrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, impossibilitando a obtenção de crédito no mercado, bem como os inoportunos pedidos de falência, caso não haja a imprescindível intervenção do Poder Judiciário.
Sendo assim, requer o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial em favor da REDE BOA SAÚDE em caráter de urgência, bem como a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor da devedora e de seus sócios; que, caso seja concedido o benefício da recuperação judicial, seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para devidas anotações nos atos constitutivos da empresa, bem como aos bancos de dados de proteção de crédito para retirada dos apontamentos (cartório de protesto, Serasa e SPC), relativos aos títulos oriundos de créditos sujeitos a esta recuperação judicial e sustada a realização de qualquer novo protesto em virtude da sujeição dos débitos aos efeitos da recuperação judicial.
Com a exordial carreou aos autos os documentos de fls. 41/317 anexos à exordial, compreendendo-os por contrato social e suas alterações; Certidão de Protestos; Balanço patrimonial do grupo empresarial requerente dos 03 (três) últimos exercícios sociais; Relação nominal completa dos credores; Relação integral dos empregados; Relação das ações judiciais.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A documentação acostada aos autos demonstra que as sociedade empresárias individualizadas no preâmbulo da petição inicial formam, de fato, o intitulado “Grupo Econômico Boa Saúde” o qual tem atuação econômica e administrativa conjunta, homogeneidade de negócios, e muitos credores/fornecedores, aos quais será direcionado o plano de recuperação, são comuns a ambas.
Portanto, como estão em contexto fático comum já que se tratam de sociedades empresárias no qual os sócios são membros da mesma família, presentes os requisitos do art. 113 do CPC/2015, admito o processamento da ação recuperacional em litisconsórcio ativo.
Registro que não se trata de grupo econômico, mas apenas de litisconsórcio ativo.
Prosseguindo, vê-se que a petição inicial apresenta a situação das sociedades empresárias e expõe que as mesmas estão em crise econômico-financeira, superável por intermédio do instrumento da recuperação judicial.
Ainda, a análise dos documentos e das afirmações que acompanham a exordial permite dizer, em ambiente de cognição inicial, que as sociedades empresárias cumprem os requisitos e atende as exigências previstas no art. 48, caput e incisos I a IV, e art. 51, incisos I a IX, ambos da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
Assim, com suporte no art. 52 da Lei 11.101/05, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por DROGARIA E FARMÁCIA ROSA DE JESUS LTDA EPP, BERTO E CIA LTDA ME, SINGH BERTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, M. A. F. DE OLIVEIRA & BERTO LTDA, LABORATÓRIA BOA SAÚDE LTDA. – ME, M. A. FERREIRA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, SINGH BERTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP (filial), M. ALVINA SINGH BERTO EIRELI EPP, DROGARIA E FARMACIA MÃE ERMELINDA LTDA – ME, , objetivando viabilizar a superação da situação de crise econômica.
Nestes termos determino:
1-A apresentação de plano de recuperação judicial pelas sociedades empresárias no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, cabendo ao mesmo o estrito cumprimento das exigências contidas nos arts. 53 e seguintes da LRF, sob pena de convolação do pedido em Falência, ficando ainda advertidas acerca do disposto nos arts. 52, § 4°, e 66, da mesma Lei. Registro caber aos credores das sociedades empresárias exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano compete, se for o caso, à Assembleia Geral de Credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pela empresa e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação.
2-A dispensa da apresentação de certidões negativas na forma do art. 52, II, da LRF.
3-A suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6º e seus parágrafos, e art. 49, §§ 3º e 4º, ambos da LRF, com suporte no art. 52, III, da LRF,
4-A comunicação pelas sociedades empresária da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, § 3º, da LRF.
5-A apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (LRF, art. 52, IV).
6-A expedição de edital pelas sociedades empresárias que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, para conhecimento de todos os interessados, o qual deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão; b) a relação nominal de credores, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação ao plano apresentado pelas devedoras, nos termos do art. 55 da mesma Lei. Publicado o Edital pelos recuperandos, na IOMAT e em jornal de grande circulação estadual, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º, LRF).
7-Com a apresentação do plano de recuperação a expedição de novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, § único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções pelos credores.
8-Que as sociedades empresárias, no prazo de 30 dias, instrua os autos com a relação completa dos demais credores que não se sujeitam à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento de sua situação econômico-financeira, nos termos do Enunciado 78, da II Jornada de Direito Comercial, e art. 51, III, da LRF.
Nomeio como Administrador Judicial o Sr. BRENO AUGUSTOI PINTO DE MIRANDA, OAB/MT 9.779, CPF: 713.732.091-00, Endereço: Rua 24 de Outubro de nº965,Popular, Cuiabá – MT, Telefones: (65) 3623-5130 e (65) 9233-3270, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. 33 da LRF.
Fixo a remuneração do administrador judicial em quantia equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, no que tange as sociedades empresárias enquadradas como ME e EPP com fundamento no que prevê o art. 24, § 5º da LRF.
Fixo a remuneração do administrador judicial em quantia equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, no que tange as sociedades empresárias Ltda’s., quais sejam, MA Ferreira Oliveira e Cia Ltda e MAF de Oliveira e Berto Ltda, com fundamento no que prevê o art. 24, § 1º da LRF.
Para saldar esta remuneração a parte recuperanda adiantará a quantia mensal de R$10.000,00 (quinze mil reais), a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido mediante depósito direto na conta indicada pelo administrador judicial, que deverá expedir documento fiscal hábil a comprovar o pagamento, observando-se que a quitação do montante total deverá obedecer os preceitos dos arts. 63, I, 154, §1º e 155, da LRF.
No que tange ao pedido de baixas de quaisquer apontamentos constantes em nome das empresas requerentes e dos sócios e sustação de qualquer novo protesto, entendo que não merece acolhida.
Quanto aos sócios, verifico que os mesmos não são parte do processo e, portanto não podem ser atingidos pelos efeitos da presente demanda.
Em relação as sociedades empresárias, verifico que o processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, mas apenas o direito processual a fim de que as sociedades empresárias possam negociar com os credores as dívidas no prazo de 180 dias. Neste primeiro momento se trata apenas de direito de negociação. Somente após a homologação do plano de recuperação judicial é que se autoriza a baixa nos cadastros de proteção ao crédito e dos protestos em nome das recuperandas, no que tange às dívidas ali homologadas, já que houve transação quanto ao pagamento das obrigações.
Ademais, a recuperação judicial visa viabilizar a negociação e não a concessão de novos créditos para aquele que já está em dificuldade financeira. Observo ainda que os apontamentos não impedem a continuidade da atividade empresária.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".
Assim, INDEFIRO o pedido de se suspensão dos apontamentos em cadastros de proteção ao crédito e eventual protesto em nome das requerentes.
No que tange a abstenção de corte de energia elétrica, embora a dívidas não tenham sido negociadas com os credores, no Comitê Geral de credores, inclusive em relação ENERGISA, tenho que o referido pedido deve ser deferido, sob pena de gerar o risco de ineficácia da presente demanda, vejamos:
A energia elétrica é fundamental para o exercício da atividade empresarial, principalmente considerando o objeto social desenvolvido pelas autoras.
A interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica causará a paralização da atividade empresária, consequência esta que inviabilizará a presente recuperação judicial.
Assim sendo, com fundamento no princípio da preservação da atividade empresária, como forma de viabilizar a presente medida, com base nos fins sociais da norma defiro o pedido.
Em relação ao valor da causa, este deve corresponder ao valor que os autores pretendem atingir com o plano de recuperação judicial, valor este que é estimável.
Assim sendo deve os autores, com fundamento no art. 292, II do CPC, adequar o valor da causa ao valor das dívidas que o mesmo pretende incluir no Plano de recuperação, bem como recolher as custas, em 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Nestes termos:
I - DETERMINO a expedição de ofício à Energisa S/A para que se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras 6/652468-0, 6/1155553-9, 6/977578-4, 6/397930-9, 6/29339-9 e 6/400871-0 referente às contas sujeitas à recuperação judicial pelo período de 180 ( cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00.
II-Oficie-se à JUCEMAT para a devida averbação e anotação da tramitação da presente recuperação judicial em seus registros.
III Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual de Mato Grosso e dos municípios em que os devedores tiverem estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF.
IV- Intimação dos autores para retificação do valor da causa, nos termos supra decidido.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
RAFAEL COSTA - FOLHA MAX