Taques é condenado a pagar R$ 63 mil por propaganda institucional em campanha
Olhar Jurídico
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) condenou o ex-governador Pedro Taques (PSDB) ao pagamento de multa de R$ 63,8 mil por ter utilizado propaganda institucional, por meio de placas em rodovias, em período vedado pela legislação eleitoral, durante sua campanha no ano passado.
A representação foi feita pelo diretório estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que fez parte do arco da aliança encabeçado pelo atual governador Mauro Mendes (DEM), que venceu a eleição de 2018.
Consta da inicial que Pedro Taques, na condição de governador do Estado, teria infringido o disposto na norma eleitoral em razão da divulgação de obras públicas através de doze placas indicativas em período vedado.
Para o relator, juiz membro, Ricardo Almeida, as provas apresentadas na representação, como fotos de placas com o slogan e logomarca do Governo, deixaram claro que houve o descumprimento da legislação eleitoral.
“Assim, fica evidente o descumprimento da legislação eleitoral em face da manutenção das placas em formato de outdoor, de grande impacto visual, com logomarca e slogan da gestão estadual, bem como frases de impacto publicitário, que permaneceram expostas em período vedado, pois trouxe à população mato-grossense informações relativas aos atos do governo estadual em referência direta a atos da gestão do representado e candidato a reeleição, José Pedro Gonçalves Taques”, diz trecho da decisão.
O ex-secretário de Infraestrutura, Marcelo Duarte, que também foi alvo da ação, por uma das placas ter o logo da Sinfra, acabou sendo inocentado. Em sua defesa, o ex-gestor afirmou que a responsabilidade das publicidades do Governo era do Gabinete de Comunicação.
O voto do relator acabou sendo acompanhado por todo o pleno e Taques foi condenado a pagar o valor de R$ 5,3 mil para cada uma das doze placas. “Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente as representações por conduta vedada em relação ao representado José Pedro Gonçalves Taques, com fundamento no art. 73, inciso VI, alínea “b” e §4º, da Lei nº 9.504/97, condenando-o ao pagamento individual de multa pecuniária no valor total de R$ 63.846,00”.