Juiz não vê campanha extemporânea e mantém post de Jaime
O juiz Paulo Cezar Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para multar o pré-candidato ao Senado, Jaime Campos (DEM), por campanha extemporânea nas redes sociais Facebook e Instagram.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (4).
No pedido, a PRE afirmou que no dia 13 de junho, Jaime usou suas contas nas redes sociais e do partido para anunciar a sua candidatura e a de Mauro Mendes ao Senado e ao Governo, respectivamente, "unicamente para conquistar votos".
“Eis que no dia 13/06/2018, Jaime Campos teria postado em suas redes sociais (Facebook e Instagram) a seguinte mensagem: "Pessoal como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos Juntos qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #Jaime Campos #Dem#MT#25", diz trecho do pedido.
“Assevera o representante que: (a) ao assim agir, o representado infringiu a Resolução TSE nº 23.390, bem como do disposto no artigo 36, caput da Lei nº 9.504/97, que proíbe a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 16 de agosto do corrente ano; (b) isso porque na inserção Jaime Campos voluntariamente destacou o cargo a pretende ocupar (Senador da República), indicou o eleitorado (Estado de Mato Grosso), pediu votos ("conto com o apoio de vocês nessa caminhada") e ainda registrou a sigla do Partido DEM/MT nº 25”, diz outro trecho do pedido.
A Procuradoria pediu que o Jaime e o Democratas fossem condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 a R$ 25 mil, conforme o artigo 36/3 da Lei nº 9.504/97 pela propaganda eleitoral antecipada, além de retirar imediatamente a propaganda eleitoral extemporânea das mídias sociais Facebook e Instagram.
Pedido negado
Ao analisar o pedido da PRE, o juiz Paulo Sodré afirmou a mensagem não configura pedido explícito de votos.
“De inicio observo que na informação veiculada constam duas informações essenciais, sendo (I) a menção ao cargo que o representado pretende concorrer, no caso o Senado; e (II) o pedido de apoio. Tais conteúdos são expressamente permitidos pela redação do art. 36-A da Lei 9.504/97, bem assim a Resolução 23.551/2017 do TSE”, afirmou o magistrado.
“Tais conteúdos são expressamente permitidos pela redação do art. 36-A da Lei 9.504/97. Em princípio, de acordo com os precedentes então emanados do TSE, em especial o contido no RESPE 5124, de 18.10.2016 (Relator Min. Luiz Fux) por não haver pedido explicito de votos, não estaria configurada propaganda antecipada”, disse o juiz.
Paulo Sodré ainda frisou que não há proibição de divulgação de propaganda pela internet, sendo vedado apenas o impulsionamento pago, quando não patrocinado pelo candidato, partido ou coligação.
“Aqui ao que consta, não se trata de impulsionamento pago, mas sim de veiculação de informação no próprio perfil do Representando Jaime Veríssimo de Campos, não havendo, quanto à forma, qualquer irregularidade”, decidiu o magistrado.