Juíza condena Unic a indenizar ex-aluno por colocá-lo no Serasa
A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Universidade de Cuiabá (Unic) a indenizar um ex-aluno em R$ 6,5 mil por danos morais, por ter incluído seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
A decisão é do último dia 18.
Na ação, o acadêmico ressaltou que cursou Tecnologia em Logística na instituição, tendo concluído o curso em julho de 2013, porém, por problemas no sistema da Universidade, colou grau somente em agosto de 2014.
Ele sustenta no documento que utilizou o financiamento estudantil (FIES) para a realização do curso superior e que realizou todos os repasses de sua competência durante a extensão do curso.
“Alega que se surpreendeu com uma anotação da empresa requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que no extrato do curso realizado não constam pendências de pagamento pelo FIES”, diz trecho da ação.
Durante o andamento do processo, o juiz determinou que a Unic retirasse o nome do ex-aluno do Serasa.
A instituição, no entanto, apresentou contestação, afirmando que o ex-aluno devia a contratação de mais um semestre.
Dívida inexistente
Na decisão, a magistrada afirmou que a Unic não comprovou a suposta contratação de mais um semestre do ex-aluno.
“Observa-se do extrato retirado às fls. 33, que o autor iniciou o curso CST em Logística em 2010/2 e em sendo o curso de quatro semestres, encerrou-se em 2013/1, não se justificando a cobrança a maior da mensalidade”, diz trecho da decisão.
“Embora os requeridos afirmem que a cobrança foi devida, não conseguiram se desincumbir da responsabilidade de prová-la, visto que sequer apresentaram qualquer documento que comprovasse a necessidade do requerente em cursar mais um semestre que vinculasse a parte autora ao débito ora debatido”, diz outro trecho.
Para a juíza, as provas dos autos comprovam a "negligência" da instituição e o ilícito civil praticado por ela, já que provocou o abalo ao acadêmico, ainda mais quando passa a cobrar dívida inexistente.
“Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)”, decidiu.