Deputado aciona Taques por "inauguração" de obra inacabada
O deputado estadual Zeca Viana (PDT) acionou judicialmente o governador Pedro Taques (PSDB) por ter, segundo ele, burlado a legislação eleitoral ao “inaugurar” o prédio do Novo Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa (Cidrac), na terça-feira (03), apesar de a obra ainda estar inacabada.
A representação eleitoral, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), foi protocolada nesta quarta-feira (04) pelo escritório Cyrineu & Silva Advogados.
Na ação, o parlamentar afirmou que o ato de inauguração promovido por Taques “causa espanto”.
“A obra em questão não está definitivamente finalizada, ou seja, o governador do Estado deliberadamente se antecipa, cria uma situação politicamente favorável, para nitidamente burlar o lapso temporal das condutas vedadas, apresentando à população uma obra que será finalizada em 90 (noventa) dias, como assaz reportado pela mídia local”, disse em trecho da ação.
O parlamentar afirmou, ainda, que Taques usou da comitiva que o acompanha em todo ato do Governo, além de servidores do Gabinete de Comunicação, para inaugurar a obra, visando atrair a atenção da população, “para, em clara fraude à lei, realizar promoção pessoal ao arrepio do §1º do artigo 37 da Constituição Federal, quebrando a necessária paridade de armas na disputa”.
“A situação é tão vexatória, mas tão ridícula, que um dos tabloides publicou a matéria com o seguinte título ‘Taques recebe obra física do Cidrac e nega evento eleitoreiro’, ironizando a recente ‘agenda cheia’ do gestor que notoriamente é conhecido por não ter feito nada em sua gestão”, de acordo com trecho extraído da representação.
“A conclusão que se extrai disso tudo é a de que os outros candidatos só podem começar a campanha eleitoral no tempo pré-estabelecido pela legislação eleitoral (após 15 de agosto de 2018), enquanto o gestor Representado, o qual deveria ser um exemplo de moralidade administrativa e de impessoalidade, inicia sua campanha extemporaneamente, rasgando - e mandando às favas - a legislação pátria”, afirma a ação.
A obra
A quatro dias do prazo estipulado pela legislação eleitoral como limite para que agentes públicos – que irão disputar as eleições – participem do lançamento ou de entregas de obras, o governador Pedro Taques recebeu parte da obra física do novo Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa (Cridac).
A unidade ainda não está 100% concluída, já que restam pequenas obras a executar. Os equipamentos também não foram entregues, o que deverá ocorrer num prazo de até 45 dias. A estimativa é que o Cridac passe a receber pacientes em três meses.
O dinheiro utilizado para construção da obra e compra dos equipamentos, aproximadamente R$ 12 milhões, é fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE) e envolvidos em esquemas de corrupção relativos à Operação Ararath.
Durante a entrega, Taques negou que fosse uma inauguração.
“Não estamos inaugurando. Hoje é o momento que a Associação dos Amigos do Hospital Central (que realizou a obra) está entregando ao Governo o prédio. Não é inaugurar, não inauguramos obra sem equipamento. E o MPE não concordaria com isso”, disse o governador.
Leia a íntegra da ação:
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT/MT), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.802.306/0001-55, com sede na Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº. 301, 1º andar, Sala 104, CEPA, Centro Empresarial Parque das Águas, Cuiabá/MT, neste ato representado por seu Presidente, Deputado Estadual JOSÉ CARLOS GONÇALVES VIANA (ZECA VIANA), brasileiro, casado, agricultor e agente político, inscrito no RG sob o nº 1.414.892 SSP-PR e no CPF sob o nº 298.056.009-04, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com esteio no §9º do artigo 14 da Constituição Federal, no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº. 64/1990, artigo 73 e seguintes da Lei nº. 9.504/1997, e, por fim, no art. 11, I, da Lei 8492/1992, ofertar a presente em face do Governador do Estado de Mato Grosso, JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, o qual possui domicílio legal necessário perante a sede do Poder Executivo Estadual, a saber, R. C, S/N - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970, isto em razão da explícita violação ao microssistema eleitoral, tudo conforme a sólida fundamentação a seguir exposta, senão vejamos:
(1) – BREVE SÍNTESE FÁTICA:
1.1. No dia 03 de julho de 2018, o REPRESENTADO, valendo-se do cargo que temporariamente ocupa, “inaugurou” o prédio do Novo Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa (Cidrac).
1.2. A situação per se causa espanto, porque a obra em questão não esta definitivamente finalizada, ou seja, o Governador do Estado deliberadamente se antecipa, cria uma situação politicamente favorável, para nitidamente burlar o lapso temporal das condutas vedadas, apresentando à população uma obra que será finalizada em 90 (noventa) dias, como assaz reportado pela mídia local (notícias carreadas com a presente inicial – docs. anexos).1
1.3. Ou seja, valendo-se da incansável comitiva que acompanha todo ato do Governo, e ainda do seu portentoso Gabinete de Comunicação, atrai a atenção da população em geral para, em clara fraude à lei, realizar promoção pessoal ao arrepio do §1º do artigo 37 da Constituição Federal, quebrando a necessária paridade de armas na disputa.
1.4. A situação é tão vexatória, mas tão ridícula, que um dos tabloides publicou a matéria com o seguinte título “Taques recebe obra física do Cidrac e nega evento eleitoreiro”, ironizando a recente “agenda cheia” do gestor que notoriamente é conhecido por não ter feito nada em sua gestão.
1.5. A conclusão que se extrai disso tudo é a de que os outros candidatos só podem começar a campanha eleitoral no tempo pré-estabelecido pela legislação eleitoral (após 15 de agosto de 2018), enquanto o gestor Representado, o qual deveria ser um exemplo de moralidade administrativa e de impessoalidade, inicia sua campanha extemporaneamente, rasgando --- e mandando às favas --- a legislação pátria.
1.6. É a breve síntese dos fatos.
(2) – DO DIREITO:
2.1. Inicialmente, quanto aos fatos mencionados, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE manifestou-se no sentido de que a apuração de tais infrações não possui como marco inicial o dia do pedido de registro da candidatura, uma vez que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições, vejamos:
[...] 2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados. (RCED 761, Rei. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Canos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005 RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel, Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). [...]5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. Precedentes. [...] (RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011)
2.2. O comportamento do REPRESENTADO, como bem se poderá ver pela leitura integral dos fatos, não homenageia os princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB, além de violar deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, configurando ato ímprobo, conforme art. 11, I2, da Lei nº. 8.429/92.
2.3. É que, nada obstante a situação de aparente legalidade, o que se tem em análise é um caso categórico de fraude à lei, na medida em que o Representado, cioso da vedação legal de inauguração de obras públicas no trimestre anterior ao pleito (art. 77 da Lei Geral das Eleições), bem ainda da vedação à publicidade decorrente deste ato (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da citada norma), maliciosamente antecipa o lançamento de uma obra pública para dela se valer politicamente, mesmo não estando concluída e acabada, o que é, acima de tudo, lamentável.
2.4. A situação é, como já dito, de aparente legalidade. No fundo, todavia, o que se tem é o esgarçamento do princípio da igual oportunidade de chances no pleito eleitoral, mediante subversão da sistemática legal preventiva do uso da máquina pública.
2.5. A esta altura, cabe não olvidar das sempre pontuais lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de Direto Administrativo, Malheiros Editores, 5ª ed., 1.994, p. 451) a propósito da envergadura dos princípios na ordem jurídica – verbis: "Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
2.6. A utilização indevida de poder de autoridade com objetivos eleitoreiros e pessoais constitui, de um modo geral, fim proibido pela lei eleitoral, a qual, todavia, não tem aptidão para regulamentar toda e qualquer situação lesiva aos bens juridicamente protegidos. Daí que, em caso de lacunas, cabe ao intérprete se socorrer da teleologia da norma e dos mandamentos constitucionais, de modo a resguardar o império do direito em cada situação versada, sob pena de se premiarem atos abusivos.
2.7. A norma que deve nortear o intérprete é, sem sombra de dúvidas, o §9º do artigo 14 da CF que assim dispõe:
Art. 14. (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
2.8. Dando concretude ao mandamento constitucional, a Lei Geral das Eleições, no caput do artigo 73, assevera que as condutas daquele capítulo legal são “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Tem-se, aí, clara presunção de ilegalidade, como, aliás, já ponderou o C. TSE, senão veja-se: “As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos” (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 39306, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 13/06/2016, Página 40).
2.9. Nesse mesmo sentido, confira-se a orientação deste E. TRE/MT:
Consoante assente pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o desequilíbrio eleitoral, resultante da execução das condutas elencadas pelos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997, e presumido, ou seja, prescinde da demonstração de qualquer elemento subjetivo específico de que o agente tenha pretendido desequilibrar o pleito. (TRE-MT – RE nº. 20-57, Rel. Des. Pedro Sakamoto – julgado em 10 de abril de 2018)
2.10. Como não há como correr das vedações legais, o Representado, mui espertamente, burla a lei para se valer de uma obra pública em andamento, a qual só seria finalizada após iniciado o período vedado, quando então não poderia ele se promover valendo-se “de mais esse feito”.
2.11. Sobre a fraude à lei, confira-se a lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero [In Ilícitos atípicos. Traduzido por Janaina Roland Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 57] – verbis:
“A figura da fraude À lei guarda analogias evidentes com a do abuso de direito: a fraude (a proibição da fraude à lei e a anulação e as ferramentas para se evitar os efeitos logrados por essa forma) é um mecanismo para combater o formalismo jurídico (para assegurar a coerência valorativa; os supostos de <> são supostos de <> no nível das regras; e a análise adequada da figura exige partir do fato de que a dimensão regulativa do Direito está composta por dois níveis, o das regras e o dos princípios: os atos pelos quais se comete a fraude à lei estão permitidos prima facie por uma regra mas resultam, todas as circunstâncias consideradas, proibidos por consequência da ação dos princípios que delimitam o alcance justificado da regra em questão”.
2.12. Não custa rememorar que a Resolução 23.551/TSE que versa sobre propaganda e abuso de poder expressamente dispõe - verbis:
Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). § 2º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
2.13. Deveras, o que está sendo rechaçado é a conduta do Administrador-mor em fraudar o lapso temporal previsto na legislação (Lei nº. 9504/1997 – Lei das Eleições) e aproveitar-se da situação mediante entrega de fachada, obtendo todo o foco midiático pretendido na entrega de estrutura física com destinação aos cuidados da saúde da população.
2.14. Toda essa engenharia acaba por revelar a incidência, in casu, do inciso I, do artigo 73, da Lei Geral das Eleições que assim reza:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
2.15. A propósito do aludido dispositivo legal, confira-se a orientação que promana do C. TSE – verbis:
(...) O télos subjacente à conduta vedada encartada no art. 73, I, da Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. (....) (Agravo de Instrumento nº 122565, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 20/02/2018, Página 98/99)
2.16. Ademais, o C. TSE possui reiterada jurisprudência no sentido de que a conduta do inciso I do artigo 73 da Lei nº. 9.504/1997 pode alcançar fatos anteriores ao trimestre antecedente ao pleito, senão veja-se:
“(...) para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei n° 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito" (REspe n° 938-87/TO, ReI. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.9.2011).
“(...) As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura.
Precedentes”. (Recurso Especial Eleitoral nº 26838, Acórdão de 23/04/2015, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 20/5/2015, Página 148/149)
2.17. Por derradeiro, calha asseverar que o CRIDAC (Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa) é integrante da Secretaria Estadual de Saúde, como bem se pode observar pelo seu histórico pormenorizado no site oficial do Estado – verbis:
Histórico do Cridac
O Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Correa foi criado em13 de julho de 1976 pela 1ª Dama do Estado, Sra. Maria Ligia B. Garcia, que presidia a Fundação de Promoção Social (PROSOL). Foi idealizado com o intuito de ajudar os deficientes cuiabanos após a Sra. Ligia Garcia se sensibilizar com as dificuldades vividas por uma amiga da família devido a um quadro de artrite reumatoide. Em sua criação, o Centro de Reabilitação Dom Aquino Correa era uma entidade de direito privado que funcionava como extensão da PROSOL. Suas atividades nas dependências da Associação de Pais e Amigos do Excepcionais (APAE).
Em julho de 1978, com o término da reforma da cadeia pública de Cuiabá, o Centro de Reabilitação Dom Aquino Correa passou a realizar suas atividades na antiga cadeia pública, situada ma Rua Joaquim Murtinho.
Em 22 de dezembro de 1980 foi instituído como Fundação Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Correa pela Lei 4.276, vinculado e então à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Na década de 90 o Estado de Mato Grosso inicia seu processo de descentralização da reabilitação física através da implantação de Unidades Descentralizadas de Reabilitação, sob a coordenação do CRIDAC.
Em 2001, com a Portaria 818 de 5 de junho de 2001, o Ministério da saúde cria mecanismos para a organização e implantação da Rede Estadual de Assistência à pessoa portadora de deficiência física. Entre a década de 90 até 2012 foram implantadas 132 unidades descentralizadas no Estado de Mato Grosso.
Em 13 de julho de 2004, através da Lei Complementar 182, o CRIDAC retorna ao status de unidade desconcentrada da Secretaria de Estado de Saúde.
Em 2012, com a Resolução CIB/MT nº 110 de 17 de maio de 2012 que dispõe sobre a instituição do Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado de Mato Grosso e define a sua composição e a Portaria nº 100/2012/GBSES que designa os representantes do Grupo Condutor Estadual da Rede Cuidados à Pessoa Com Deficiência do Estado de Mato Grosso, o Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa (CRIDAC) mantém a coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado de Mato Grosso. Em 03 de maio de 2013 através da Portaria nº 496/SAS/MS, o CRIDAC foi habilitado pelo Ministério da Saúde como Centro Especializado em Reabilitação - CER III (Física, Auditiva e Intelectual).3
2.18. De se ver, portanto, que imóvel público foi utilizado em prol da provável campanha à reeleição do Representado, a configurar a incidência no inciso I do artigo 73 da Lei nº. 9.504/1997.
2.19. Esse o quadro, evidenciada a manifesta burla à lei proibitiva e ao respectivo microssistema eleitoral, bem ainda a incidência do gestor atual na conduta vedada o inciso I do artigo 73 da Lei Geral das Eleições, de rigor a procedência do pedido condenatório, de modo a se apenar pecuniariamente o Representado nos termos da legislação de regência.
(3) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS:
3.1. É, pois, à luz dessas considerações que se propugna, inicialmente, o recebimento e posterior citação do Representado para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
3.2. Empós, com ou sem resposta, requer-se, em não havendo pedido de produção de provas por parte do Representado, a procedência do pedido condenatório, fixando-se multa em seu desfavor, ex vi do artigo 73, §4º, da Lei nº. 9.504/1.997.
Cuiabá, 04 de julho de 2018.
RODRIGO TERRA CYRINEU OAB/MT 16.169
ADEMAR JOSÉ P. DA SILVA OAB/MT 16.068
MICHAEL RODRIGO DA S. GRAÇA OAB/MT 18.970