STF suspende Lei que obriga MT aplicar 35% da receita em Educação

Folhamax
Em decisão proferida nesta quinta-feira (12), o ministro Alexandre Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e suspendeu os efeitos do artigo 245 da Constituição Estadual, que obrigava o governo de Mato Grosso a destinar 35% da receita na área de Educação.
A ADI, ajuizada pelo governador Mauro Mendes, questionava o artigo, por ser inconstitucional, já que estabelecia um percentual maior a ser aplicado na Educação, em oposição ao que estabelece a Constituição Federal, que prevê um percentual de 25%.
A decisão, assinada por Moraes, também determinou a suspensão dos efeitos do artigo que estabelece que 2,5% da Receita Corrente Líquida do Estado devem ser destinados à Unemat (Universidade Estadual de Mato Grosso).
Em trecho da ADI, o Estado argumentou que o artigo da lei estadual se mostrou mais rigoroso do que o próprio artigo 212 da Constituição estadual: “e é justamente o aumento do percentual mínimo levado a efeito pelo artigo 245 da Constituição Estadual que o inquina de inconstitucionalidade formal".
Conforme a ação, o percentual previsto para ser aplicado na Educação deve estar contido no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), que é encaminhado à Assembleia Legislativa no ano anterior ao exercício. "A definição apriorística de aplicação do mínimo de 35%, nessa senda, impede o Poder Executivo, a quem compete a concretização das políticas públicas no Estado, de planejar-se adequadamente para fazer frente às suas diversas obrigações constitucionais e legais”.
O governador também citou no pedido ser inconstitucional o artigo da Constituição Estadual, que obriga o Estado a aplicar o percentual de 2,5% na Unemat. Isso, em seu entendimento, poderia prejudicar investimentos em áreas consideradas igualmente essenciais, como saúde e segurança pública.
Em seu despacho, o ministro Alexandre Moraes determinou que o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho, seja comunicada da liminar, e também a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República.
“Comunique-se ao Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias”.
