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Tribunal derruba lei que dispensava em Mato Grosso o certificado de identificação de madeira

Só Notícias

A lei complementar estadual 601/2017, que dispensava o Certificado de Identificação de Madeira (CIM) para o transporte interestadual das madeiras extraídas em Mato Grosso, foi considerada inconstitucional pelo do Tribunal de Justiça atendendo pedido da procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso ao mencionar que a lei revogada “instituía importante instrumento de fiscalização ambiental representando pelo certificado que permite verificar a correspondência da espécie florestal transportada com aquela informada na Guia Florestal (documento utilizado para transporte de produtos florestais), coibindo, assim, o transporte de produtos florestais extraídos sem autorização do órgão ambiental”.

A lei declarada inconstitucional restringia a exigência de documentação para o transporte de madeira serrada bruta. Dessa forma, o MP considerou que reduziria o “patamar de proteção ambiental consolidado na legislação interior”. Ainda segundo a ação, a lei 601/2017 limitou o contexto da atividade de identificação, que passou a ser realizada somente em regime de fiscalização volante, enquanto a lei anterior estabelecia que o Certificado de Identificação da Madeira deveria ser emitido por técnicos habilitados e credenciados pelo Indea Mato Grosso

A parte autora da ação enfatizou também que a nova lei implicaria “na perda da eficiência fiscalizatória” e, consequentemente, iria expor bens ambientais à ação lesiva de agentes predatórios, além de permitir a extração de madeira indiscriminadamente, sem identificação das espécies florestais, provocando graves e imensuráveis danos ambientais. A normativa estava liminarmente suspensa desde abril do ano passado, a pedido do MP, até que fosse julgado o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Conforme voto do relator, desembargador João Ferreira Filho, a questão não é nova e já foi apreciada pelo Tribunal Pleno em outras ocasiões. Em razão desse fato, enfatizou que repetiria o voto proferido anteriormente, “ratificando-o integralmente”. Consta na argumentação do magistrado que, em 2013, outras duas leis complementares foram editadas visando revogar a Lei Complementar Estadual nº 235/2005. Elas foram consideradas materialmente inconstitucionais por ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eficiência, impessoalidade, e da proibição de retrocesso. O julgamento ocorreu em 24 de janeiro e o acórdão foi disponibilizado em fevereiro, informa a assessoria do MP.
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