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MP destaca que "nem o céu" seria limite para poderio de Selma e suplentes

Folha Max

A chapa que elegeu a senadora Selma Arruda (PSL) abusou do poder econômico de maneira tal que suas contas de campanha excederam em R$ 485 mil o teto de R$ 3 milhões estabelecido pela legislação eleitoral e esses abusos começaram já na pré-campanha, quando foram gastos nada menos que R$ 857,269 mil.

A afirmação consta das alegações finais da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) na proposição de ação para cassar a diplomação da ex-juíza e seus suplentes, Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes (ambos PSL), protocolada no último dia 25.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), Possamai e sua esposa, Adriana Krasnievicz Possamai, torraram mais de R$ 3,170 milhões na campanha que derrotou o ex-vice-governador Carlos Fávaro (PSD), a ex-reitora Maria Lúcia Cavalli Neder (PCdoB) e outros.

Esse seria o motivo, sempre segundo o entendimento da PRE, de, mesmo queimando a largada, a chapa da ex-juíza sagrar-se vitoriosa em uma campanha tão concorrida. Era dinheiro a rodo, pois em gastos paralelos foram desembolsados no mínimo R$ 857.269, que correspondem a 52% da quantia oficialmente apresentada para o período eleitoral. As despesas totais não contabilizadas somaram, no mínimo, R$ 1.246.256,36, o que corresponde a aproximadamente 73% dos gastos financeiros oficialmente contabilizados (R$ 1.704.416,93) e a 41 % do limite de gastos (R$ 3.000.000).

“Referido valor, a propósito, quando somado à dívida de R$ 534.808,44 (excluído o valor contratual da multa de 40%), objeto de cobrança na ação monitória movida pela Genius At Work Produções Cinematográficas LTDA, e aos R$ 1.704.416,93 devidamente declarados na contabilidade oficial, ultrapassa, e muito, o limite de gastos de R$ 3.000.000, atingindo a quantia de R$ 3.485.481,73”, consta em trecho das alegações finais.

“Como é cediço, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Considera-se abusivo o fato que, por sua gravidade, ostente objetivamente aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito”.

No caso dos autos, o abuso do poder econômico é objetivamente aferido pela ação de um empresário e suplente, Gilberto Possamai, em trabalho conjunto com a investigada Selma Arruda, ao investir quantidade considerável de dinheiro em período bastante anterior ao início da campanha eleitoral, para fugir da contabilidade oficial.

“Antes do mesmo do início do pleito, buscou a requerida e sua chapa extrair grande margem de vantagem perante os demais candidatos. Conforme a narrativa fática acima esgotada, houve, em pré-campanha, R$ 1.500.000 não declarados à disposição de Selma Arruda, conjugados com elevados gastos de marketing – contrato inicial no valor de R$ 1.882.000 (Genius at Work), abarcando equipe multiprofissional a servir diariamente à representada. Tudo isto, bem antes de 05/08/2018, data em que efetivamente os candidatos deveriam iniciar a disputa em pé de igualdade. Imagine-se não houvesse qualquer controle pelo Estado na fase denominada “pré-campanha”... e as regras que asseguram o equilíbrio democrático entre candidaturas não teriam qualquer efetividade”, escreveu o promotor.

E a escrita pesa mais ainda quando a PRE chama a prestação de contas de Selma Arruda de “faz de conta” no qual “nem o céu seria limite para o poderio ou patrocínio financeiro ilimitado”, nas palavras do procurador regional eleitoral Raul Batista Leite.

“Nessa senda, toda a chapa encabeçada pela candidatura de Selma Arruda restou beneficiada pelo abuso de poder econômico e pelos gastos ilícitos de campanha, havendo de ser cassada em sua integralidade. A chapa, na eleição majoritária, é una e indivisível, sendo que, para fins de cassação de registro ou de diploma, a sorte do titular importa a sorte, no caso de Senador, dos suplentes. Assim, é inviável a cisão, no tocante à consequência jurídica de cassação de registro/diploma em ação de investigação judicial eleitoral, sendo incabível a cassação da titular, sem que tal medida atinja, também, os demais”.
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