ROSÁRIO OESTE: Intermat é condenado em mais de R$ 2,8 mi por incentivar criação de assentamento em área privada
O Instituto de Terra de Mato Grosso (Intermat) terá de indenizar o proprietário de um imóvel rural na cidade de Rosário Oeste (a 100km de Cuiabá), por ter confundido área privada como sendo de propriedade do antigo Banco do Estado de Mato Grosso (Bemat) e incentivado a criação de um assentamento de colonos rurais. O valor da causa ultrapassa os R$2,8 milhões e foi decidida por unanimidade pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso.
De acordo com o processo, o referido assentamento foi iniciado no ano de 2001. Todavia o proprietário das terras ingressou na justiça para conseguir provar que a área era sua. O próprio Instituto reconheceu o equívoco.
"A presente ação não trata de direitos reais e nem discute propriedade imóvel; o que se estava a averiguar é se deve o Intermat indenizar o autor da propriedade que foi invadida, por dezenas de famílias de trabalhadores rurais, porque o aludido órgão anunciou que aquele local seria terra pública, arrecadada pelo Estado para assentamento de colonos rurais", disse o magistrado de primeira instância que analisou o caso.
O magistrado emendou que "caminho outro não há senão reconhecer o dever da autarquia de indenizar esses danos diretamente derivados de seu agir ilícito. Ora, se a autarquia pública admite ter incentivado as invasões e, posteriormente, reconheceu que a área indicada não era a mesma que o Estado havia arrecadado, é evidente que ela é a responsável pelo ato ilegal ocorrido; e se de tal comportamento resultaram danos ao proprietário a conclusão óbvia é a de que deve responder pelos reflexos dessa conduta".
O entendimento foi mantido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que disseram, por meio do acórdão, que a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88). "Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Autarquia e o dano, exsurge para o ente o dever de indenizar o particular".
Desta forma o Intermat terá de indenizar o proprietário com o valor de depreciação apontadas do imóvel no período da ocupação; os 252,03 ha de pastagem formada em ótimo estado de conservação ao tempo da invasão; outros 162,58 ha de pastagem formada em regular estado de conservação ao tempo da invasão; e a sede da fazenda, as cercas de arame internas e externas e o galpão.
Além disso precisará contabilizar os dividendos de arrendamento da área 786 arrobas de boi gordo, no período de 2001 a 2005 (31 de janeiro de cada ano), e cuja execução se tornou inviável pela ação ilícita estimulada pelo réu - que deverá ser avaliada na execução da sentença.
Fonte: Olhar Direto