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Juíza suspende aluguel de loja de shopping por 3 meses em Cuiabá



A juíza Vandymara G. R. Paiva Zanolo concedeu liminar a uma loja - representada nos autos pelo empresário J.B. - para que ela deixe de pagar, por três meses, aluguel, condomínio e fundo de promoção e propaganda ao Condomínio Civil Pantanal Shopping e Country Shopping S/A. A ação foi aberta por causa da pandemia de Covid-19.

Conforme a ordem liminar de suspensão da exigibilidade de qualquer das obrigações pecuniárias do contrato locatício firmado por um prazo de 60 meses começou a ficar difícil de ser cumprido pelo lojista porque os shoppings ficaram fechados entre 21 de março e 10 de junho deste 2020. É esse o período que o juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cuiabá livrou do aluguel.

“Alega o autor que celebrou com o shopping requerido o instrumento particular de contrato de locação do salão nº 3012, pelo prazo de 60 meses (10/09/2019 – 09/09/2024), mediante pagamento de aluguel mínimo mensal ou percentual de 7%, e aditivo contratual referente às despesas administrativas e encargos comuns não cumpridos pelo antigo locatário, bem como a taxa de transferência”, consta em trecho do processo.

Tudo ia bem no empreendimento, mas chegou o novo coronavírus e o decreto municipal de restrição de atividades comerciais entre o fim de março e junho, quando a empresa deixou de exercer suas atividades de comercialização de produtos na sua máxima força, prejudicando os ganhos.

A defesa da loja afirmou que as obrigações do contrato e seu aditivo deviam ser revistas para que seja restabelecido o equilíbrio econômico ­financeiro da empresa, diretamente impactado com os acontecimentos atuais, sob pena de ficar inadimplente ou até mesmo falir.

O Shopping Pantanal, por sua vez, alegou que já estaria “postergando o aluguel e reduzindo os custos de condomínio e fundo de promoção”, apesar de não especificar detalhes de quando e a forma de cobrança. Apesar disso, lançou os boletos objeto da demanda, com datas de vencimentos, sem maiores informações claras e transparentes quanto ao tempo do cumprimento.

A magistrada deu razão ao microeemprendimento porque identificou, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a parcial probabilidade do direito. Isso foi comprovado por meio dos relatórios de vendas anexados que comprovaram ter a loja sofrido queda considerável no faturamento mensal durante o fechamento do shopping.

O perigo de dano vem dos evidentes prejuízos econômicos em caso de manutenção do pagamento de aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda como foi firmado no contrato durante o período de fechamento, pois o autor se viu impossibilitado de auferir rendimentos suficientes no citado período.

Entendeu, no entanto, que a probabilidade do direito em relação ao pedido de suspensão do condomínio não deve prosperar porque essa quantia engloba as despesas para manutenção do shopping. “Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 305, ambos do CPC/2015, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos de aluguel mínimo e de fundo de promoção e propaganda, no período em que o shopping requerido permaneceu fechado, isto é, entre 21/03/2020 a 10/06/2020. Efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal a ser apresentado nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC), sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida (fl. 309, I, CPC). Cite­se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (CPC, art. 344 e 307), indicando as provas que pretende produzir, conforme o disposto no art. 306 do CPC”.

Fonte: folhamax
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