O Estado vai parar
Claro que o título é impactante, porém não é nada de absurdo o alerta abordado no presente artigo.
Pois bem, é certo de que o Governo do Estado está dividido em várias Secretarias que, por sua vez, têm em seus quadros servidores da área jurídica responsáveis pela emissão de pareceres essenciais para o funcionamento da máquina estatal.
Melhor explicando, é através desses servidores que processos administrativos de interesse do cidadão são analisados juridicamente, tais como pedidos de aposentadorias de demais servidores, processos administrativos que tratam da concessão de benefícios fiscais, de licenças ambientais, de assessoramento na elaboração de projetos de leis, bem como toda a gama de atividades jurídicas elaboradas por tais profissionais devidamente habilitados, inclusive perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Todavia, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei estadual que regulamenta a atividade de tal assessoria jurídica, sob o fundamento de que a Constituição Federal impõe que a atribuição de elaborar pareceres jurídicos no âmbito do Poder Executivo Estadual é privativa dos Procuradores do Estado.
Tal decisão, além de poder resultar na anulação de todos os processos administrativos que foram respaldados pelos pareceres jurídicos elaborados por tais competentes e eficientes servidores públicos, também impedirá que os mesmos venham a contribuir de forma relevante para o funcionamento do Estado.
Porém, conforme evidenciado junto ao Poder Executivo Estadual, não há no Estado Procuradores suficientes para dar cabo à demanda exigida pelas respectivas Secretarias, fato que por certo inviabilizará o andamento de processos essenciais para o funcionamento da máquina pública.
De ressaltar, por oportuno, que sem prejuízo da regra constitucional que impõe tal atribuição exclusiva do Procurador do Estado, o próprio Supremo Tribunal Federal também deve analisar a questão sob o enfoque de demais regras constitucionais, dentre elas, no tocante o Princípio da Eficiência Pública conforme também prevista na Constituição Federal, ou seja, quando há um conflito aparente de normas constitucionais, deve ser aplicado o critério da ponderação, devendo assim, prevalecer a regra que traz o menor impacto oneroso à sociedade.
Portanto, o cidadão mato-grossense espera ansiosamente que o Supremo Tribunal Federal reveja tal posicionamento.
Sendo assim, mais uma vez vislumbra-se pertinente a lição do jurista uruguaio Eduardo Couture, ao sentenciar que “se houver conflito entre o Direito e a Justiça, deve prevalecer sempre a Justiça”.
E no caso trata-se da Justiça em prol de toda a sociedade mato-grossense.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.