Prefeitura de Nobres é alertada para as normas legais das licitações
A primeira falha encontrada no processo licitatório revelou a exigência de visita técnica por engenheiro do quadro próprio ou contratado pela empresa licitante, interessada em participar do certame
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou ao atual gestor da Prefeitura de Nobres, que cumpra, integralmente, as normas legais aplicáveis aos procedimentos licitatórios, observando especialmente o prazo mínimo para a publicação do edital, em razão da realização da visita técnica, conforme determinado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e pela exigência de comprovação de vínculo de natureza trabalhista como habilitação necessária para participar do certame. O resultado é parte do julgamento de uma representação interna que apontou irregularidades pela equipe técnica, em tomada de preços da Prefeitura de Nobres, com o objetivo de contratar serviços de pavimentação asfáltica em ruas do município.
A primeira falha encontrada no processo licitatório revelou a exigência de visita técnica por engenheiro do quadro próprio ou contratado pela empresa licitante, interessada em participar do certame, contrariando a Lei de Licitações. O relator entendeu que, para fins de habilitação no processo licitatório à Administração Pública, não se deve exigir a visita técnica dos licitantes, a não ser quando for imprescindível para o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa fundamentada.
Foram constatadas outras irregularidades quanto à ausência de publicação dos avisos e demais atos obrigatórios da licitação, nos meios de divulgação previstos na legislação. Não foi cumprido o prazo mínimo de 15 dias para publicação do edital da Tomada de Preços 06/2016, em virtude do período para visita técnica encerrar-se três dias antes da data agendada para a sessão.
Por fim, a exigência de comprovação de vínculo de natureza trabalhista como habilitação necessária para participar do certame licitatório também é considerada ilegal. "Por essa razão, de acordo com as lições do prof. Marçal Justen Filho, é inconcebível que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação", disse o relator do processo 112453/2016, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto.