ERRO MÉDICO: Juíza condena dentista por erro que deixou paciente sem sorrir em Cuiabá
A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Civil, condenou uma dentista de Cuiabá ao pagamento de R$ 20 mil. A profissional é alvo de ação de indenização por erro médico. A decisão é de outubro.
A ação foi movida por D.I.G.Q. em desfavor da dentista J.M.F. À ação se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços.
Conforme os autos, D.I.G.Q. buscava tratamento estético. E em fevereiro de 2015 compareceu à clínica Odonto Excelence, quando, inicialmente, foi encaminhada para ser atendida por um buco-maxilo. Após a realização de exames, o dentista indicou a extração de dentes e a colocação de uma dentadura clipada (parafusada).
Na consulta seguinte, foi atendida por J.M.F, que solicitou a realização de novos exames e propôs o tratamento de restauração e aplicação de coroas ou jaquetas de porcelana dos dentes incisivos.
Oito pinos foram implantados para suporte de dentadura, quatro inferiores e quatro superiores. Na sequência, a paciente passou pelo procedimento de desgaste dos dentes incisivos, que precede a aplicação das coroas.
Contudo, durante o tratamento houve um desencontro em relação a horários, pois a cliente apenas poderia comparecer à clínica no período da tarde, enquanto que a dentista passou a ter disponibilidade apenas no período da manhã. Depois, afirma que a dentista simplesmente interrompeu o tratamento.
Afirma que foi encaminhada para dar continuidade ao tratamento com outro profissional da clínica, que realizou o procedimento de limpeza da gengiva e fez um corte para retirada de calosidades ósseas.
Assim, a paciente alega que foi vítima de um erro médico-odontológico na aplicação dos pinos que serviriam de sustentação para posterior dentadura, pois o pino superior esquerdo foi inserido de forma incorreta, o que resultou na perfuração do seio esquerdo de sua face, com o consequente rompimento da membrana sinusal. Segundo ela, em decorrência dessa perfuração, conta que passou por vários processos inflamatórios, chegou a ter sinusite e não consegue mais mastigar normalmente ou sorrir, sente dores constantes e sensibilidade a alimentos quentes.
Destaca, ainda, que os seus dentes frontais foram desgastados para a aplicação de jaquetas de porcelana, procedimento que não foi realizado.
Afirma que em pesquisa junto a outros profissionais tomou conhecimento de que o custo do tratamento para sua reabilitação estética e funcional foi orçado em R$ 15.200,00. “Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos emergentes no valor de R$ 1.501,89 (um mil quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos), referentes aos gastos com remédios para as crises inflamatórias e consultas odontológicas e lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais desde o mês de maio de 2015 até o seu efetivo restabelecimento”, diz trecho dos autos.
Em sua decisão, a juíza destacou que a dentista responsável pela colocação dos pinos na boca da paciente agiu com negligência ao perfurar o seio maxilar da paciente. Ainda conforme a magistrada, a ré não apresentou os prontuários da paciente, “não se desincumbindo de seu ônus probatório”.
“Como é cediço, uma vez identificada a culpa subjetiva do profissional, a responsabilidade da clínica ré é objetiva. Assim, tendo o conjunto probatório constatado a ocorrência de negligência por parte da dentista, merece acolhimento a pretensão autoral, com a condenação da ré à reparação dos danos suportados, conforme disposição do artigo 186 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Diante disso, a juíza decidiu o pagamento de indenização por erro médico. “Julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação de indenização por erro médico odontológico c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por D.I.G.Q. em desfavor de J.M. F. para condenar a ré na obrigação de fazer de custear todo o tratamento necessário à reexecução dos serviços odontológicos de que decorreram o erro odontológico verificado, conforme o orçamento apresentado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362STJ).Custas e despesas processuais pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC”, diz trecho da decisão.
Folhamax