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Você sabe quais são as atribuições do Vice Prefeito (a)?

Candidatos a Vice-Prefeitos nas eleições de 2012 em Rosário OesteSão poucas e muito vagas as atribuições ao Vice- Prefeito, veja o que diz a lei!

Segundo a lei orgânica do município no capitulo III Art. 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44:

CAPITULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 38 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipal.

Art. 39 – A eleição do Prefeito e do Vice – Prefeito para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais,  até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º - A eleição importará a do Vice – Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em brancos e os nulos.

§ 3º - No caso de empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º - No caso do Município atingir mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-á as regras do Artigo 77 da Constituição Federal.

Art. 40 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições, as dez horas, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município.

Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para aposse, o Prefeito ou o Vice – Prefeito, salvo os motivos de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 41 – Substituirá o Prefeito, no Caso de Impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice – Prefeito.

§ 1º - O Vice – Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - A investidura do Vice – Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 42 - Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice – Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 43 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice – Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os casos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 44 - O Prefeito e o Vice – Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo e, do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º - O Prefeito comunicará oficialmente à Câmara Municipal, quando tiver de se ausentar do Município, por período superior a cinco dias.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá licenciar – se, com autorização legislativa, nos seguintes casos:

I - quando a serviço ou em missão de representação do  Município.

II – gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei coincidentemente com o período de recesso da Câmara Municipal;

III – para repouso anual, durante trinta dias, coincidentemente com o período de recesso da Câmara Municipal;

IV – doença comprovada;

V – quando para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração.

Fonte: Radioestribo

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