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Justiça condena Estado a pagar R$ 1,4 mi por atraso em alugueis de prédios



A Justiça julgou procedente uma ação monitória ajuizada por dois empresários que atuam no ramo de aluguéis de imóveis e condenou o Estado a pagar R$ 1,4 milhão relativo a parcelas não pagas por um período superior a três anos relativas a dois imóveis alugados para serem utilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES). A sentença foi proferida pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra num processo que tramita desde maio de 2019 na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Consta no processo que os empresários e irmãos F.A.B e F. A.B, firmaram com o Estado os contratos de locação dos imóveis nos anos de 2008 e 2010 bem como termos aditivos com termo final em dezembro de 2013 e janeiro de 2015. No entanto, afirmam que a desocupação dos imóveis só ocorreu no dia 2 de abril de 2018. Alegam que os aluguéis deixaram de ser pagos pelo requerido desde dezembro de 2014 no contrato firmado em 2008 e desde janeiro de 2015 no contrato firmado com a SES-MT em 2010.

Quando receberam os imóveis, os empresários anotaram a próprio punho no termo de entrega das chaves a vinculação da planilha orçamentária da coordenadoria de obras e reformas que apurou o importe de R$ 136 mil a título indenizatório, pela não realização da reforma pelo Estado para devolução do imóvel no estado que foi recebido. Informam que solicitaram o pagamento através da via administrativa em 2017, e apesar da administração pública ter reconhecido o direito deles, permaneceu inerte quanto a quitar a dívida.

A própria Secretaria Estadual de Saúde emitiu um memorando em 2018 no qual ficou comprovado e reconhecido o não pagamento de aluguéis relativos ao contrato de 2008 dos meses de janeiro de 2015 a abril de 2018 e também em relação ao contrato de 2010, referente aos meses de dezembro de 2014 a abril de 2018, além do montante da indenização referente à reforma não realizada. Dessa forma, os irmãos pleitearam a condenação do Estado para o pagamento de R$ 1,4 milhão juntando provas escritas. Dentre elas, os contratos assinados, pareceres administrativos a respeito da apuração dos débitos, termo de entrega de chaves e outros documentos.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu ter ficado demonstrando que o Estado utilizou-se do imóvel em determinado período, com base no contrato de locação firmado entre as partes, mas que ao término do prazo de vigência estipulado no último aditivo, não entregou o bem nas mesmas condições em que recebera. Pelo contrário, deixou­-o em situação de depredação e por isso deve indenizar os prejuízos causados e pagar os lucros cessantes.

"No mais, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito dos autores, capazes de, ao todo ou em parte, impedir o reconhecimento da inadimplência e da constituição do título executivo judicial no importe apurado pela própria administração pública através de vários processos administrativos, aí incluído o valor da indenização pela reforma", escreveu o juiz Jean Garcia Bezerra em trecho da sentença determinando que o Estado efetue o pagamento.

O valor terá que ser pago corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IPCA) e juros por índices de remuneração da caderneta de poupança aplicados sobre cada vencimento e quanto à indenização pela ausência de reformas, a data da entrega das chaves. Cabe recurso da decisão de 1ª instância. O magistrado ainda condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo de 8% sobre o proveito econômico obtido, qual seja R$ 1,4 milhão.

Fonte: folhamax
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