NOBRES: TRE absolve vereador Magal de processo de falsidade ideológica e gasto de combustível acima do limite permitido
Magal teve as contas de campanha reprovadas por declarar utilização de apenas um veiculo durante o período eleitoral e gasto de combustível acima do necessário.
A defesa do vereador Magal, promovida pelo advogado Emerson Andrade, interpôs recurso criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Rosário Oeste-MT que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, fixado o dia multa em meio salário mínimo, substituída prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime descrito no art. 350 (falsidade ideológica eleitoral) do Código Eleitoral.
Narra a denúncia que:
"Consta da Notícia de Fato em epígrafe que, no dia 24 de Outubro de 2016, por volta das 16h48min no Cartório Eleitoral, sito Rua Doutor Murtinho, nº 585, Bairro, Centro, no município de Rosário Oeste/MT, o denunciado JOARIDIS LOJOR RIBEIRO inseriu declaração falsa, em documento público, para fins eleitorais, a medida que apresentou extrato de prestação de conta final de campanha, contendo irregularidades, conforme documento acostado em fl. 05.
Apurou-se que, o denunciado JOARIDIS LOJOR RIBEIRO durante o período eleitoral, apresentou ao Cartório Eleitoral a lista do detalhamento dos bens de seu patrimônio, sendo eles 01 (uma) moto HONDA NXR 150, BROS ES, placa NJO-7431, conforme fls. 28/29. Dessa maneira, o registro de doações fora feita apenas em referência ao supramencionado veículo.
Consigna-se que o veículo automotor, tipo motocicleta é biocombustível, a medida que, consome tanto álcool como a gasolina. Assim sendo, o denunciado apresentou ao Cartório Eleitoral extrato de prestação de conta final, fazendo constar um gasto total de combustível no montante de R$ 1.000,00 (um mil) reais, referente a 222,41 (duzentos e vinte e dois vírgula quarenta e um) litros de gasolina e 40,73 (quarenta vírgula setenta e três) litros de álcool.
Infere-se que, o veículo automotor, tipo motocicleta utilizado pelo denunciado tem como rendimento médio de 30 km/1 para gasolina e 20 km/1 para álcool, assim, JOARIDIS LOJOR RIBEIRO para ter utilizado todo o combustível/dinheiro informado - R$ 1.000,00 (um mil) reais - durante os 45 (quarenta e cinco) dias de campanha eleitoral, teria que ter percorrido aproximadamente 7.472 (sete mil quatrocentos e setenta e dois) quilômetros.
Ocorre que, Nobres é um município pequeno, bem como, as zonas rurais deste não ultrapassam de 100 (cem) quilômetros. Desta maneira, é notório ter o denunciado inserido declaração falsa, eis que, apresentou extrato de prestação de contas final de campanha com irregularidade, à medida que não haveria como o denunciado ter gasto todo combustível por ele declarado durante sua campanha" .
A denúncia foi recebida em 21.09.2017.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação
No curso da instrução, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação Flávio Vinícius Rondon Meyer e Eliton Dias Padilha, das testemunhas de defesa Bento José de Alencar, Celson Dias Oribies, Joiailton Ribeiro e Leocir Hanel, bem como colheu-se o interrogatório do réu.
O réu opôs embargos de declaração , os quais foram conhecidos e improvidos pelo Juízo sentenciante
Em seguida, o réu interpôs recurso eleitoral, em que suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, sob os argumentos de que: o áudio da oitiva da testemunha Eliton Dias Padilha está inaudível e não lhe foi ofertado o benefício da suspensão condicional do processo.
No mérito, bate-se pela absolvição por não existir prova suficiente para a condenação (art. 387, inciso VII, do CPP). Suscita, ainda, ausência de dolo em sua conduta, o que afastaria a tipicidade do fato.
Fonte: Nobres Notícias