Lei federal "salva" PM de ser preso dirigindo bêbado em MT
O juiz da 11ª Vara Criminal da Justiça Militar, Marcos Faleiros, reconheceu a aplicabilidade de uma Lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), e livrou da prisão administrativa um soldado da Polícia Militar de Mato Grosso flagrado dirigindo bêbado em janeiro de 2018. O incidente ocorreu em Primavera do Leste (236 KM de Cuiabá).
A decisão do juiz é do dia 28 de fevereiro de 2020. De acordo com informações do processo, o soldado da PM foi flagrado por agentes da própria Polícia Militar dirigindo seu veículo com sinais de embriaguez.
“Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação e constrangimento ilegal, em razão do julgamento de processo administrativo disciplinar militar por dirigir veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica, e ainda ter desrespeitado a guarnição policial de serviço”, diz trecho do processo.
O policial militar sofreu um processo administrativo disciplinar militar, que o condenou a chamada “prisão administrativa” por 5 dias. A “prisão administrativa” previa o recolhimento, em quartel, de militares do Estado por infrações disciplinares. Com a sanção da Lei nº 13.967/2019, pelo presidente Jair Bolsonaro, a punição deixou de ser aplicada.
“E nesse vácuo legislativo, e com prudência que retifico em parte a decisão de liminar proferida nestes autos, devendo para tanto suspender apenas o cumprimento das medidas restritivas de liberdade previstas no RDPMMT [Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso] quando aplicadas”, determinou o magistrado.
Marcos Faleiros também analisou outro pedido contido no habeas corpus interposto pelo soldado PM. Após a decretação de 5 dias de prisão administrativa, ele entrou com um recurso, porém, sua pena foi aumentada para 10 dias. O juiz considerou o ato ilegal por uma série de motivos, e manteve a punição inicial (5 dias).
“Assim sendo, referente ao agravamento, a meu ver, entendo que foi ilegal, uma porque o Paciente foi surpreendido com nova punição; dois após ciente da primeira punição imposta não foi oportunizado sequer o contraditório; três o recurso de queixa foi manejado pelo próprio Paciente que teve sua situação piorada; e quatro não foi observado pela autoridade coatora o devido processo legal, ou seja, para julgar uma infração administrativa deve ser observado os dispositivos do RDPMMT”, lembrou Marcos Faleiros.
O juiz advertiu ainda na decisão que o aumento da pena, em sede de recurso interposto pelo condenado, significa negar “a via recursal à defesa, que deixaria de agir, pois que atemorizada pela possibilidade de agravamento da situação. O que é inadmissível em um sistema que consagra o contraditório e a ampla defesa”.
Fonte: folhamax