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Juíza proíbe resort de luxo incluir desembargador no SPC e cobrar taxa de condomínio em MT


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Folhamax

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, decidiu proibir o Malai Manso Hotel Resort S/A de cobrar taxas de condomínio e manutenção do desembargador aposentado J.S., autor da ação. Ele no dia 05 de março de 2012 decidiu comprar dois contratos de promessa de venda e compra de fração ideal de duas das cotas do empreendimento.

No entanto, decidiu desistir deste depois que o empreendimento descumpriu diversas cláusulas contratuais, como a não entrega dos apartamentos no dia 31 de dezembro de 2014, data inicialmente prevista para isso. J.S. ajuizou ação de rescisão de contrato e consequente pedido de ressarcimento por danos materiais com pedido de liminar para suspender pagamento da taxa de condomínio, que continuava sendo cobrado pelo Malai mesmo depois de o cliente desistir do negócio.

As unidades autônomas adquiridas, denominadas como “AP11” e “AP111” (Tahiti Luxo), possuem área privativa de 51,59m² cada, sendo que o pagamento das parcelas e balões atingiram o valor de R$ 78.479,92 mil. Além de não entregar na data prevista, o ex-cliente também detectou existência de registro de hipotecas e gravames de ações trabalhistas nas matrículas dos imóveis; não apresentação do registro da incorporação definitiva e individualização das frações adquiridas; não formalização de convênio com o Grupo RCI; estabelecimento de política de preço de maneira contrária às previsões contratuais, entre outras. “Informa que as situações relatadas o levaram a notificar o réu, em 18 de setembro de 2018, rescindindo o contrato a partir daquela data, cabendo a abstenção de cobranças referentes à taxa de manutenção e restituição dos valores pagos no prazo de 15 dias. Contudo, o réu permaneceu inerte, não lhe restando alternativa, se não rescindir judicialmente o contrato”, consta da ação.

O advogado de J.S. requereu formalmente a concessão da tutela de urgência para determinar que o hotel resort se abstenha de efetuar cobranças referentes à taxa de manutenção desde a data da interposição da ação e de incluir o nome do ex-cliente no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, suspendendo o usufruto do imóvel por si ou por terceiro, sob pena de evidente desequilíbrio contratual. A decisão é do dia 16 de abril. “In casu, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, entre outras questões que, segundo o autor, incidem na quebra das cláusulas contratuais, ensejando a pretensão de rescisão contratual, entendo que exigir a continuidade no pagamento da taxa condominial se revela em desnecessário ônus. Ora, se o objetivo do autor é justamente a rescisão do contrato, que não mais lhe interessa, inexiste razão para o prosseguimento do pagamento de taxas para manutenção do condomínio”, escreveu a magistrada.

Ela também entendeu que há a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, no sentido de suspender a cobrança de manutenção e taxa condominial, bem como de impedir que o réu promova a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. “Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência referente aos contratos sub judice a partir da data da intimação”, decidiu.

A juíza também intimou as partes para participar de audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2019 às 10h30, a ser realizada na Central de Primeiro Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, no Fórum Desembargador José Vidal.

OUTRO LADO

Por meio de nota, o Malai Manso se posicionou sobre a condenação. O estabelecimento alega que não foi notificado, mas interromperá as cobranças.

Íntegra da nota:

Nota de Esclarecimento

O Malai Manso informa que até o presente momento não foi citado/intimado sobre a decisão judicial e que teve conhecimento através de matérias veiculadas em sites regionais. Portanto, não se pode falar em “descumprimento de decisão judicial”.

O Grupo também comunica que mesmo sem ter recebido formalmente a intimação, interromperá as cobranças das taxas citadas, pois sempre foi cumpridora de suas obrigações e que irá recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça em momento oportuno.
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